Processo 5000294-31.2025.8.08.0021

TJES • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos

Tribunal
Número CNJ
5000294-31.2025.8.08.0021
Classe
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
Órgão Julgador
Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Em Segredo de JustiçaAutor

Polo Passivo

Em Segredo de JustiçaRéu

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617051 PROCESSO Nº 5000294-31.2025.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: A. G. M., S. G. M. REPRESENTANTE: MARCOS JOSE MOL EXECUTADO: VANDA FERREIRA GUERRA Advogados do(a) EXEQUENTE: THIAGO MOURA LIBERA - ES32050 Advogados do(a) EXECUTADO: FELIPE HENRIQUE DE OLIVEIRA RAPOSO - MG171416, KELISTON DE CARVALHO COSTA - MG202480, MAYLON GOMES SABINO - MG228583, REBEKA EMILLY LOPES SIQUEIRA OLIVEIRA - MG234137, TATIANA SANT'ANA MARQUES - MG162565 DECISÃO 1- Intimadas quanto ao cálculo elaborado pela Contadoria Judicial (ID 95182722), as exequentes requereram a intimação da devedora para a quitação do saldo remanescente, ao passo que a executada pugnou pela expedição de alvará às credoras adstrito ao valor do débito apurado, com a devolução do montante excedente constrito. O Ministério Público não se opôs ao requerimento formulado pela parte executada (ID 102098037). É o breve relatório. Decido. Inicialmente, homologo o cálculo de ID 95182722, porquanto elaborado em estrita observância aos critérios legais e com a concordância de ambas as partes. Considerando o abatimento do valor adimplido voluntariamente (ID 82459338), a Contadoria Judicial apurou saldo devedor remanescente de R$ 224,52. Desse modo, sendo o valor bloqueado via SISBAJUD (ID 82187068) superior ao débito efetivamente existente, impõe-se o levantamento parcial do numerário pelas exequentes e a restituição do saldo excedente à executada. Assim, defiro a expedição de alvará em favor das exequentes no valor de R$ 224,52 (duzentos e vinte e quatro reais e cinquenta e dois centavos), a ser transferido para a conta do genitor (Banco Itaú, Agência 9705, C/C 02276-3, CPF XXX.XXX.XXX-XX). Defiro, ainda, a expedição de alvará em favor da executada para levantamento do saldo remanescente da conta judicial, correspondente à diferença entre o valor constrito e a quantia destinada às exequentes. 2- Após, intime-se as exequentes para ciência, bem como para requererem o que de direto, no prazo de 05 (cinco) dias. 3- Decorrido o prazo, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação. 4- Tudo cumprido, façam-se os autos conclusos. Diligencie-se. Guarapari, 22 de julho de 2026. INACIA NOGUEIRA DE PALMA Juíza de Direito

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