Processo 5000294-75.2024.4.03.6120

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000294-75.2024.4.03.6120
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Vice Presidência
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000294-75.2024.4.03.6120 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: EDWALDO DOS SANTOS GUERRA ADVOGADO do(a) APELANTE: DONIZETE VICENTE FERREIRA - SP119797-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA - SP107931-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631-A DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por EDWALDO DOS SANTOS GUERRA, contra acórdão proferido por Turma julgadora deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (grifos no original): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. COBRANÇA DE DÍVIDA INEXISTENTE. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. REPETIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para cobrança de valores oriundos de dois contratos de empréstimo consignado cedidos pelo Banco Pan. Diante da declaração de inexistência de referidos contratos por sentença transitada em julgado em outro processo, os embargos monitórios foram acolhidos em parte, para se julgar improcedente a monitória, afastando-se, contudo, o pedido de condenação do banco à repetição em dobro do indébito e à indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a condenação da credora à repetição em dobro dos valores cobrados judicialmente, nos termos do art. 940 do Código Civil, diante da declaração judicial de inexistência da dívida; e (ii) estabelecer se o ajuizamento de ação monitória fundada em dívida reconhecida como inexistente enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a demonstração de má-fé do credor para a aplicação da sanção prevista no art. 940 do Código Civil, conforme tese firmada no Tema Repetitivo 662. 4. O ajuizamento da ação monitória após o trânsito em julgado de sentença proferida em outros autos, em que se reconheceu a inexistência do débito, não caracteriza automaticamente a má-fé do credor, tendo em vista que a CEF não figurou como parte na referida ação, tampouco insistiu na cobrança após ser informada da referida decisão. 5. A cobrança judicial indevida, por si só, sem demonstração de efetivo abalo à esfera extrapatrimonial do réu, não configura dano moral indenizável, segundo a jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A restituição em dobro prevista no art. 940 do Código Civil exige a demonstração de má-fé do credor. 2. A mera propositura de ação judicial para cobrança indevida de débito não gera, por si só, direito à indenização por danos morais. (...) Alega a parte recorrente violação a dispositivos legais e dissídio jurisprudencial, sustentando, em síntese, que lhe é devida a indenização por danos morais (dano moral "in re ipsa"), bem como que faz jus à repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados, nos termos do art. 940, do Código Civil. Afirma que: a) houve cobrança de dívida inexistente e ausência de cautela mínima na propositura da ação monitória, tratando-se, assim, de responsabilidade objetiva que independe de culpa; b) a sanção do art. 940 é plena quando o…

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