Processo 5000295-14.2025.4.03.6124
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000295-14.2025.4.03.6124 AUTOR: IVANILDO FELIX DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA - MG130513 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por IVANILDO FELIX DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, por meio da qual pretende a suspensão de leilões extrajudiciais e a anulação do procedimento de consolidação da propriedade do imóvel localizado na Rua Domingos Brandini, nº 187, Quadra 06, Lote 07, no Conjunto Habitacional Wilson Moreira da Silva, em Fernandópolis/SP, objeto da matrícula nº 53.887 do Oficial de Registro de Imóveis de Fernandópolis/SP. O autor relata em sua petição inicial (ID 360442832) que celebrou com a instituição financeira ré, em 05 de julho de 2018, um "Contrato de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional, Alienação Fiduciária em Garantia, Fiança e Outras Obrigações – Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV)", conforme o instrumento contratual acostado ao ID 360442845. Alega que, após manter a pontualidade no pagamento das prestações por determinado período, enfrentou severas dificuldades financeiras motivadas por problemas de saúde e acidentes que comprometeram sua capacidade laborativa, o que resultou no inadimplemento das parcelas do financiamento imobiliário. O ponto central da pretensão autoral reside na alegação de nulidade do procedimento de execução extrajudicial. O requerente sustenta que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL não observou as formalidades essenciais estabelecidas pela Lei nº 9.514/97, afirmando que não foi regularmente intimado pessoalmente para a purgação da mora antes da consolidação da propriedade. Aduz, ainda, que foi surpreendido pela designação de leilões públicos para os dias 29/04/2025 e 06/05/2025, sem que houvesse a devida notificação prévia acerca das datas e horários das praças, o que teria cerceado seu direito de preferência para a aquisição do bem. Com base nesses fundamentos, pleiteou a suspensão dos atos expropriatórios, a manutenção na posse do imóvel e a autorização para o depósito judicial dos valores em atraso. O pedido de tutela de urgência foi objeto de análise e indeferimento por este juízo (ID 366554901). Naquela oportunidade, considerou-se que a averbação da consolidação na matrícula do imóvel (ID 360442846) possui fé pública e presunção de veracidade, não tendo sido apresentados elementos suficientes para afastar a regularidade do ato administrativo em sede de cognição sumária. Contra essa decisão, o autor interpôs recurso de Agravo de Instrumento perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao qual foi negado provimento pela 1ª Turma, mantendo-se a higidez do procedimento executório, conforme o acórdão e a certidão de trânsito em julgado juntados aos autos (ID 448456373 e ID 449383556). A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 364796262), arguindo, preliminarmente, a carência da ação por falta de interesse de agir, diante da inadimplência confessa do mutuário. No mérito, defendeu a regularidade integral do procedimento de consolidação da propriedade, asseverando o cumprimento rigoroso dos requisitos da Lei nº 9.514/97. Para corroborar sua tese defensiva, a ré trouxe aos autos a…
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