Processo 5000295-18.2026.4.04.7137

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000295-18.2026.4.04.7137
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
17ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000295-18.2026.4.04.7137/RS AUTOR : MARIA LUISA DE FREITAS FERREIRA ADVOGADO(A) : KARIN RAMOS FINGER (OAB RS102109) DESPACHO/DECISÃO 1.  Recebo a inicial. 2.  Indefiro a justiça gratuita à parte autora, diante da ausência da declaração de hipossuficiência. 3.  PROVA 3.1.  Tempo Rural (Segurado Especial) 3.1.1.   Diante do disposto no art. 320 do Código de Processo Civil [ A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação ], e no art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91  [§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei (...)  só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal (...)] , imprescindível que a parte autora instrua a inicial com  prova documental . Tal prova deve consistir no seguinte:  3.1.1.1.   documento  em nome do segurado ou genitor/cônjuge/irmãos que comprove o exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, tais como: -  Contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social, na função de trabalhador rural;- Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;  - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar; - Bloco de notas do produtor rural; - Notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o  § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991,  emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;      - Documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;          - Comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;           - Cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; - Licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra; - Cópia da matrícula ou escritura pública de compra e venda de imóvel rural; -  Guias de recolhimento de Imposto Territorial Rural; - Ficha ou carteira de associado junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais; - Certidão de casamento, certidão de nascimento dos filhos, título eleitoral ou certificado de reservista onde conste qualificação como “agricultor”; - Certificado de conclusão do curso primário ou histórico escolar; 3.1.1.2.    autodeclaração  (MP n. 871, de 18/01/2019, convertida na Lei n. 13.846, de 18/06/2019, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91), disponível no seguinte link: https://www.gov.br/incra/pt-br/composicao/superintendencias-regionais/Autodeclaracao_do_Segurado_Especial_Rural.pdf A autodeclaração, devidamente assinada pelo segurado, deverá conter: - dados do segurado (Nome, Filiação, CPF, RG, domicílio atual); - a forma que exerce ou exerceu a atividade de segurado especial, se exerceu atividade em regime de economia familiar como titular ou componente - neste caso, indicar dados dos componentes do grupo familiar (nome, data de nascimento, nome da mãe); - narrativa dos fatos pertinentes para a comprovação do período controvertido, período, detalhes sobre a natureza da atividade desempenhada, endereço do imóvel, registro ITR (se possuir), nome do proprietário (se for o caso), área total do imóvel, se possui empregados ou prestador de serviço, nome e endereço dos vizinhos; - marca,…

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