Processo 5000295-19.2021.8.13.0473

TJMG • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
5000295-19.2021.8.13.0473
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Paraisópolis
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraisópolis / Vara Única da Comarca de Paraisópolis Praça: Centenário, 50, Centro, Paraisópolis - MG - CEP: 37660-000 PROCESSO Nº: 5000295-19.2021.8.13.0473 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Propriedade, Usucapião Ordinária] AUTOR: LUCAS DE LIMA MARCONDES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: Espólio de Júlio José Marcondes CPF: não informado SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de usucapião ajuizada por LUCAS DE LIMA MARCONDES em face do ESPÓLIO DE JÚLIO JOSÉ MARCONDES. Afirma o autor, em sua inicial de ID 2985836449, que atua no feito “representando o Espólio de Benedito Marcondes e Maria Lima Marcondes”, com fundamento genérico nos arts. 1.240 a 1.244 do Código Civil, visando à usucapião de imóvel urbano e respectivo terreno, com área indicada de 1296,25, conforme indicação do autor, situado na Avenida Presidente Vargas, nº 228, Centro, Sapucaí-Mirim/MG, quadra 2, setor 1, lote 25, matrícula/cadastro nº 871. Sustenta que o imóvel teria registro em nome de Júlio José Marcondes, conforme transcrição anexada, e que seus genitores, Benedito Marcondes e Maria Lima Marcondes, teriam exercido posse sobre o bem por mais de 30 (trinta) anos, mediante pagamento de tributos e encargos. Alegou, ainda, que, após o falecimento deles, o requerente e seus irmãos, na condição de herdeiros, teriam continuado a pagar os encargos relativos ao imóvel, comportando-se como efetivos donos. Com a inicial, foram juntados os seguintes documentos: certidão do Cartório de Registro de Imóveis de ID 2985836460, plantas antigas de IDs 2985836462 e 2985836463, documentos tributários e de dívida ativa de IDs 2985836464, 2985836466, 2985836468, 2985836471, 2985836473, 2985836475, 2985836477 e 2985836479. O autor consignou, ainda na inicial, que a planta e o memorial descritivo seriam juntados posteriormente, no prazo de 30 (trinta) dias. Foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação daquele em cujo nome estivesse transcrito o imóvel, bem como dos confinantes e, por edital, dos réus e eventuais interessados em lugar incerto e não sabido. O edital foi expedido no ID 3770303003, em 27/05/2021, embora, até então, não houvesse memorial descritivo apresentado nos autos. Intimadas, as Fazendas Públicas Federal e Municipal manifestaram ausência de interesse, conforme IDs 4515793010, 4515793011 e 4625338036, enquanto a Fazenda Pública Estadual permaneceu inerte, conforme certidão posteriormente lançada nos autos. O Ministério Público apresentou manifestação de não intervenção, nos moldes da Carta de Ipojuca, em ID 9845167072. A Companhia de Saneamento de Minas Gerais, COPASA MG, apresentou contestação em ID 9437557494, acompanhada de documentos, incluindo cessão de direitos de ID 9437531780, escritura de cessão de direitos hereditários de ID 9437555456, imagem da área de ID 9437552754 e registros fotográficos de IDs 9437533239, 9437527892, 9437546881, 9437556896, 9437524528, 9437555896, 9437556749, 9437557797 e 9437539780. Na referida peça, a COPASA alegou que, em 22/04/2005, celebrou cessão de direitos hereditários com Sebastião Raimundo Martins e Maria Aparecida Martins, referente a lote situado na Avenida Presidente Vargas, com área de 2.067,80 m², inserido entre os bens do espólio de Júlio Marcondes e Ana Inácia Alves. Sustentou que a certidão do Cartório de Registro de Imóveis de ID 2985836460 comprovaria a propriedade registral de Júlio José Marcondes, mas que, após a…

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