Processo 5000295-26.2026.8.21.0148

TJRS • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
5000295-26.2026.8.21.0148
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Vara Judicial da Comarca de Ronda Alta
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5000295-26.2026.8.21.0148/RS EMBARGANTE : MIRIAN APARECIDA DE LIMA XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADO(A) : KAREN GALVAGNI COLLING (OAB RS094145) ADVOGADO(A) : ANDRE QUINZEN DE MORAES (OAB RS078799) EMBARGANTE : MIRIAN APARECIDA DE LIMA ADVOGADO(A) : KAREN GALVAGNI COLLING (OAB RS094145) ADVOGADO(A) : ANDRE QUINZEN DE MORAES (OAB RS078799) EMBARGADO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO DA PRODUCAO - SICREDI REGIAO DA PRODUCAO RS/SC/MG ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE NOGUEIRA DA SILVA (OAB RS092298) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DA REGIÃO DA PRODUÇÃO – SICREDI REGIÃO DA PRODUÇÃO RS/SC/MG , doravante denominada embargante, em face da decisão proferida por este Juízo ( evento 5, DESPADEC1 ), que recebeu os Embargos à Execução opostos por MIRIAN APARECIDA DE LIMA PERTUZATI e MIRIAN APARECIDA DE LIMA XXX.XXX.XXX-XX – ME , doravante denominadas embargadas, concedendo-lhes o benefício da gratuidade da justiça, indeferindo o pedido de efeito suspensivo e determinando a intimação da então embargada, ora embargante, para apresentar impugnação, bem como para exibir a cadeia contratual pretérita à Cédula de Crédito Bancário objeto da execução principal. Em sua peça recursal ( evento 13, EMBDECL1 ), a embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição na decisão embargada. No que tange à omissão, alega que o despacho judicial não teria se manifestado sobre um pressuposto processual de admissibilidade indispensável, qual seja, a tempestividade dos Embargos à Execução. Argumenta que o prazo de quinze dias úteis para a oposição dos embargos, contado da citação das executadas no processo principal de nº 5002529-15.2025.8.21.0148, ter-se-ia esgotado em 29 de janeiro de 2026, ao passo que a petição inicial dos embargos somente foi protocolada em 24 de fevereiro de 2026, o que os tornaria manifestamente intempestivos. Assevera que a ausência de análise expressa sobre tal questão configura vício que deve ser sanado, com o consequente reconhecimento da intempestividade e o indeferimento liminar da peça defensiva. No tocante à contradição, aduz que a determinação judicial para a juntada de contratos pretéritos seria incompatível com a natureza jurídica do título executado, uma Cédula de Crédito Bancário autônoma, oriunda de renegociação que teria novado as obrigações anteriores. Defende que os contratos pretéritos não integram o título, sendo estranhos à controvérsia, e que a discussão sobre eles deveria ocorrer em ação revisional própria, configurando-se, no seu entender, inadequação da via eleita. Ao final, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para, suprindo a omissão, reconhecer a intempestividade dos Embargos à Execução e, subsidiariamente, para sanar a contradição, revogando a determinação de exibição documental. Intimadas, as embargadas apresentaram contrarrazões ( evento 22, PET1 ), defendendo a manutenção integral da decisão. Sustentam, preliminarmente, a perda parcial do objeto dos aclaratórios no que se refere à ordem de exibição documental, uma vez que a própria embargante teria cumprido voluntariamente a determinação ao juntar os contratos na impugnação, operando-se a preclusão lógica. No mérito, defendem a manifesta tempestividade dos Embargos à Execução, rechaçando o cálculo apresentado pela cooperativa. Argumentam que, embora o mandado de citação tenha sido juntado aos autos da execução em 26…

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