Processo 5000295-36.2020.8.21.0148
TJRS • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000295-36.2020.8.21.0148/RS EXEQUENTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EXECUTADO : OLIMPIA SEGNOR ADVOGADO(A) : Claudio Casarin (OAB RS010794) ADVOGADO(A) : GLAUBER CASARIN (OAB RS063881) EXECUTADO : DANTON EMANUEL SEGNOR ADVOGADO(A) : Claudio Casarin (OAB RS010794) ADVOGADO(A) : GLAUBER CASARIN (OAB RS063881) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, determino a intimação da parte exequente para que promova a correção do polo passivo do presente feito, com relação ao espólio de Antônio Segnor, uma vez que do conhecimento deste Juízo a informação acerca do falecimento do então inventariante Carlinhos Segnor. Assim, concedo ao exequente, o prazo de 15 dias para regularizar o polo passivo com relação ao espólio do executado Antônio Segnor. 1. Formalizada a penhora ( evento 186, DOC9 ) a parte executada OLIMPIA SEGNOR arguiu impenhorabilidade, sustentando tratar-se de reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial e valores provenientes de seu benefício previdenciário ( evento 285, DOC1 ). A parte exequente rechaçou tais alegações, apontando penhoráveis os bens atingidos pela constrição, vez que, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a impenhorabilidade mencionada no inciso IV do art. 649 do CPC/1973 (cujo correspondente é o inciso IV do art. 833 do CPC/2015) é relativa e pode ser flexibilizada, ainda que não se trate de execução forçada de obrigação de pagar alimentos. Requereu ainda, que a constrição seja mantida e, subsidiariamente, estendida para o equivalente a 30% dos rendimentos auferidos pela parte Ré ( evento 290, DOC1 ). É o breve relatório, decido. 2. A execução/cumprimento de sentença é procedimento voltado à satisfação do crédito estampado no título que lhe dá suporte. Por isso se diz que a execução se dá no interesse do credor. Por certo, o princípio da igualdade impede tratamento diferenciado entre credor e devedor, exequente e executado, perante a lei. O princípio da dignidade da pessoa humana se aplica, da mesma forma, a ambos os polos da execução. A legislação infraconstitucional, dando corpo às diretrizes da Constituição Federal, regulamenta hipótese de impenhorabilidade, voltadas a assegurar o mínimo existencial do devedor. Portanto, a análise da alegação de impenhorabilidade dever partir desses pressupostos: 1º o interesse precípuo da execução de satisfazer o crédito; 2º a necessidade de tratamento isonômico entre as partes; 3º a necessidade de assegurar-se o mínimo existencial a exequente e executado. Se o caso, o aparente conflito de interesses deve ser resolvido pela ponderação, no caso concreto. Junto ao Código de Processo Civil as hipóteses de impenhorabilidade vêm contidas no artigo 833. Em seus incisos IV e X, respectivamente, a previsão de impenhorabilidade de salários, remunerações, benefícios previdenciários, etc. - até o limite mensal de 50 (cinquenta) salários mínimos -, e de valores depositados em caderneta de poupança - até o limite global de 40 (quarenta) salários mínimos. A interpretação dos dispositivos, a luz dos princípios citados, permite concluir pela possibilidade de excepcionar-se a impenhorabilidade de salários/remunerações/benefícios previdenciários e de valores em depósito/investimentos, permitindo a penhora de até 30% (trinta por cento) do montante, desde que, no caso concreto, se garanta a subsistência digna do devedor e de sua família. Quanto aos valores em…
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