Processo 5000295-41.2026.8.08.0066

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000295-41.2026.8.08.0066
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Colatina - 2ª Vara Cível
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000295-41.2026.8.08.0066 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUNIOR CEZAR FERRAO REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA SANTOS - GO65274 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ALONGAMENTO DE CRÉDITO RURAL c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JUNIOR CESAR FERRÃO em face de BANCO DO BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Em sua inicial, alega o autor, em síntese, ser pequeno produtor rural dedicado à cafeicultura no município de Marilândia, estado do Espírito Santo, em uma área de seis hectares. Afirma que contraiu financiamentos de fomento agrícola junto à instituição financeira ré, consubstanciados nas operações de crédito rural de números 4003974, 4004136, 4005262, 4006211 e 4007586. Aduz que, a despeito do correto manejo técnico de suas lavouras, sua atividade foi gravemente afetada por sucessivas frustrações de safra e intempéries climáticas severas — notadamente estiagens prolongadas e extremos térmicos — ocorridas continuamente entre as temporadas de 2021 e 2026, o que resultou em severas quedas de produtividade, drástica redução de receitas e incapacidade temporária de pagamento dos referidos débitos agrícolas. Salienta que buscou a renegociação e o alongamento das dívidas administrativamente, sem obter êxito junto à instituição bancária, ensejando a inclusão de seu nome em cadastros de restrição ao crédito. Com base nisso, requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão da exigibilidade dos encargos das cédulas rurais, a abstenção ou baixa de negativações creditícias e a exibição dos contratos de financiamento rural firmados com a requerida. É o breve relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 99, §3º, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No caso vertente, conquanto as alegações das partes não devam ser tomadas isoladamente como verdades absolutas, a análise crítica e detida do acervo documental colacionado corrobora a hipossuficiência econômica declarada. Os extratos bancários de id 95514931 e id 95514933 e as declarações de imposto de renda acostadas sob o id 95514934 evidenciam um severo comprometimento do fluxo de caixa do requerente, com patente ausência de liquidez imediata ou de investimentos que pudessem fazer frente às custas processuais sem prejuízo de sua subsistência e da continuidade de sua atividade laboral. Impende ressaltar, em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que o patrimônio imobilizado ou os insumos essenciais do produtor rural não servem de parâmetro absoluto para afastar a benesse legal, haja vista que tais bens carecem de liquidez financeira imediata e são indispensáveis ao fomento de sua atividade produtiva. Assim, restando preenchidos os requisitos do artigo noventa e oito do diploma processual civil, DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita ao requerente. No tocante ao pedido de tutela de urgência, a concessão da medida exige a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Na hipótese do alongamento de dívidas rurais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e as normas…

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