Processo 5000295-68.2015.8.21.0097
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5000295-68.2015.8.21.0097/RS TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa RELATOR : Desembargador MARCELO BANDEIRA PEREIRA APELADO : MASSA FALIDA DE METALBUS INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : RENAN ALEXANDRE MENEGOTTO (OAB RS051208) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO FALIMENTAR. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. PROVIMENTO DO RECURSO. A Fazenda Pública tem a faculdade de optar pela habilitação do seu crédito no juízo falimentar, conforme previsto na Lei nº 14.112/2020, que incluiu o art. 7º-A na Lei nº 11.101/2005, visando evitar a multiplicidade de atos executórios e garantir melhor administração da massa falida. O Município optou pela habilitação do seu crédito no processo de falência, tendo sido deferida a reserva de crédito muito antes de eventual quinquênio prescricional. A decisão da Fazenda Pública de aguardar o desfecho do processo falimentar, concentrando ali seus esforços de cobrança, não pode ser considerada inércia ou abandono da causa, mas estratégia processual legítima. A suspensão ou suposta inércia de atos executórios na execução fiscal é consequência lógica da opção pela habilitação do crédito no juízo falimentar, e não um sinal de desídia. Enquanto o processo falimentar estiver em curso, a execução fiscal pode permanecer paralisada sem que se configure a prescrição intercorrente, pois a efetivação da cobrança depende de evento futuro e incerto: a disponibilização de bens da massa falida. APELAÇÃO PROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. O MUNICÍPIO DE FLORES DA CUNHA apela da sentença que, nos autos da execução fiscal ajuizada em face de MASSA FALIDA DE METALBUS INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA, julgou extinto o feito, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, reconhecendo a prescrição intercorrente ( evento 47, SENT1 ). Em suas razões recursais, preliminarmente defende a nulidade da sentença, pois o juízo proferiu sentença de extinção da execução fiscal, ao reconhecer a prescrição do crédito tributário de ofício, sem oportunizar o prévio contraditório das partes. Colaciona julgados. No mérito, aponta que o crédito tributário ora exequendo foi devidamente habilitado nos autos do processo falimentar, sendo o respectivo crédito reservado, nos termos da decisão da pág. 24 do evento PROCJUDIC1 nos autos da execução fiscal n.º 5000295-68.2015.8.21.0097. Sustenta que com a habilitação do crédito tributário, no processo falimentar, culmina-se na paralisação dos atos executórios, até o encerramento da falência, o que não se deu, conforme verifica do processo n.º 5000130-65.2008.8.21.0097. Frisa que com a cessação de atos executórios, não implica em inércia da Fazenda Pública, sendo consequência da preferência da via concursal em detrimento da presente execução. Colaciona julgados. Requer a reforma da sentença e o prosseguimento da execução fiscal. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. 2. O desate da matéria trazida à análise neste recurso se dá por decisão monocrática, a partir da aplicação do que definido no Regimento Interno desta Corte, no art. 206, XXXVI, e, principalmente, em face do que previsto no artigo 932, IV, "b", do Código de Processo Civil, considerando a orientação vinculante traçada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, que adiante será exposta. Art. 206. Compete ao Relator: (...) XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver…
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