Processo 5000296-20.2014.8.21.0087

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000296-20.2014.8.21.0087
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 22ª Câmara Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5000296-20.2014.8.21.0087/RS TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa RELATORA : Desembargadora MYLENE MARIA MICHEL APELADO : CARLOS AUGUSTO PACKES (Espólio) (EXECUTADO) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO. DECISÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo ente público exequente contra sentença que extinguiu execução fiscal de baixo valor, com fundamento no art. 485, VI, do CPC e na Resolução nº 547/CNJ, sem prévia intimação do ente público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor sem prévia intimação do exequente para manifestação; (ii) a aplicabilidade da Resolução nº 547/CNJ em detrimento da legislação municipal que estabelece valor mínimo para ajuizamento de execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184 de repercussão geral, fixou tese sobre a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa. 2. A Resolução nº 547/2024 do CNJ regulamentou a matéria, estabelecendo a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando não houver movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou localização de bens penhoráveis. 3. O STF, no julgamento do Tema 1.428, fixou tese no sentido de que as providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e extinção de execuções fiscais. 4. O valor de R$ 10.000,00 estabelecido na Resolução nº 547/2024 do CNJ deve ser adotado integralmente, superando o entendimento anterior de que o conceito de baixo valor deveria obedecer ao parâmetro previsto pelo ente em sua legislação local. 5. A extinção do feito sem prévia intimação do exequente para manifestação sobre a aplicação da Resolução nº 547/CNJ configura decisão surpresa, vedada pelo art. 10 do CPC, que determina que o juiz não pode decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido para decretar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à origem para oportunizar a manifestação do exequente sobre a aplicação do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547/CNJ. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV, art. 103-B, § 4º, I; CPC, arts. 9º, 10, 17, 485, VI, 932, VIII. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.184 (RE 1.355.208/SC); STF, Tema 1.428 (ARE 1.553.607); STJ, AgInt no AREsp 1.743.765/SP, Rel. Min. Og Fernandes, j. 16.11.2021; TJRS, Apelação Cível nº 50111618320228210132, Rel. Des. Francesco Conti, j. 30.10.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por MUNICÍPIO DE CAMPO BOM / RS  contra a sentença que julgou extinta a execução fiscal movida em face de  CARLOS AUGUSTO PACKES , nos seguintes termos do dispositivo ( evento 52, SENT1 ): Assim, JULGO EXTINTA a execução/fase de cumprimento de sentença, com fundamento nos art. 485, IV, c/c art. 924, I do CPC. Sem custas, em razão da isenção legal (art. 5º, I, Lei Estadual nº 14.634/14), ficando obrigada a realizar o pagamento de eventuais despesas judiciais geradas no feito. Sem condenação em honorários de sucumbência, pela ausência…

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