Processo 5000296-22.2025.8.24.0064

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000296-22.2025.8.24.0064
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5000296-22.2025.8.24.0064/SC APELANTE : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (AUTOR) ADVOGADO(A) : PAULA CASSETTARI FLORES (OAB SC022455) APELADO : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros, em face da sentença que, nos autos desta  "ação regressiva de ressarcimento de danos",  julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos (Evento 49): Isso posto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados por Bradesco Auto/Re Cia de Seguros contra Celesc Distribuição S/A na presente ação judicial. Em consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º). Havendo propósito executivo, o requerimento de cumprimento de sentença há de ser formulado em autos próprios, dentro da classe específica, na competência da vara e distribuído por dependência, de acordo com a Circular n. 34/2019 da Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina,  com a correta e completa qualificação das partes e, notadamente, de seus procuradore s, a fim de que se possam gerar automaticamente as intimações aos respectivos destinatários. A publicação e o registro da sentença, assim como a intimação das partes, ocorrerão eletronicamente. Em havendo pagamento da condenação mediante depósito com vinculação aos autos, expeça(m)-se o(s) alvará(s) para levantamento pelo(s) respectivo(s) credor(es). Certificado o trânsito em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos. Em suas razões recursais (Evento 59), a parte apelante arguiu, preliminarmente, cerceamento de defesa, ao argumento de que o juízo de origem julgou antecipadamente a lide sem determinar a exibição de documentos técnicos indispensáveis à comprovação do nexo causal. No mérito, alegou falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, com base na ocorrência de perturbações na rede evidenciadas por registros de religadores automáticos, defendendo a responsabilidade objetiva da concessionária, a incidência da distribuição dinâmica do ônus da prova e a suficiência do conjunto probatório para a procedência da ação regressiva. Ao reclamo interposto sobrevieram contrarrazões (Evento 65), oportunidade em que se refutaram as teses suscitadas e pugnou-se pela manutenção da sentença hostilizada. Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça. É o relatório necessário. DECIDO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, saliento ser plenamente possível o julgamento do presente recurso por decisão unipessoal, haja vista que, sobre a matéria de direito, a posição desta Corte de Justiça é uniforme. Pois bem. A parte apelante arguiu, preliminarmente, cerceamento de defesa, ao argumento de que o juízo de origem julgou antecipadamente a lide sem determinar a exibição de documentos técnicos indispensáveis à comprovação do nexo causal. Sem razão, contudo.  Cabe destacar que incumbe ao juiz decidir sobre a necessidade ou não da produção de prova almejada pelas partes (CPC, arts. 370 e 371), sendo permitido julgar antecipadamente a lide quando reputar desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do Diploma Processual Civil. No caso em tela, constata-se que os fatos narrados e documentos apresentados aos autos, são suficientes para o…

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