Processo 5000296-23.2026.8.13.0701

TJMG • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
5000296-23.2026.8.13.0701
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal da Comarca de Uberaba
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 3ª Vara Criminal da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5000296-23.2026.8.13.0701 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: DAVID ROBERTO LOURENCO CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de David Roberto Lourenço, brasileiro, solteiro, nascido em 13/02/1989, filho de Cleonice Maria Lourenço e Carlos Roberto Lourenço, imputando a ele a prática do crime tipificado no artigo 121, parágrafo 2º, incisos III e IV, do Código Penal Brasileiro. Narra a denúncia (ID XXX.XXX.XXX-XX) que, no dia 02 de janeiro de 2026, por volta das 13h50min, na Rua Montevidéu, número 388, bairro Vila Água Santa, na cidade de Uberaba, Estado de Minas Gerais, residência comum entre o réu e a vítima, o acusado, agindo com intenção de matar, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima e com emprego de meio cruel, desferiu inúmeros golpes de instrumento perfurocortante contra seu tio, Vantuir Mariano da Silva. As lesões causadas foram a causa eficiente da morte da vítima, conforme atestado no respectivo laudo de necropsia. A denúncia foi recebida no dia 21 de janeiro de 2026, conforme decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. O réu foi devidamente citado de forma pessoal (ID XXX.XXX.XXX-XX) e, por intermédio de advogado constituído (ID XXX.XXX.XXX-XX), apresentou Resposta à Acusação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Na oportunidade, a defesa requereu a instauração de Incidente de Insanidade Mental em razão do histórico de internações psiquiátricas do réu. O Incidente de Insanidade Mental foi instaurado e autuado em apenso (Processo número 5001523-48.2026.8.13.0701), determinando-se a suspensão do processo principal (ID XXX.XXX.XXX-XX). O Laudo Pericial Médico-Psiquiátrico foi juntado no ID XXX.XXX.XXX-XX, diagnosticando o réu com Esquizofrenia Paranoide (CID-10 F20.0), mas concluindo que, ao tempo da ação, ele era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito de sua conduta e de se determinar de acordo com esse entendimento. O laudo foi homologado por este Juízo (ID XXX.XXX.XXX-XX), determinando-se o prosseguimento do feito principal. Durante a Audiência de Instrução, Interrogatório e Julgamento (Ata no ID XXX.XXX.XXX-XX), realizada no dia 28 de abril de 2026, foram ouvidas as testemunhas Karina Mariano da Silva e Matheus de Almeida Flauzino, bem como os policiais militares Marcos Adriano da Silva Paula e Rafael Coelho de Oliveira. Também foi ouvido o informante Wisney Carlos Lourenço. Ao final, o réu foi interrogado e exerceu o seu direito constitucional ao silêncio em relação aos fatos. O Ministério Público apresentou suas Alegações Finais por meio de memoriais pugnando pela pronúncia do acusado (ID XXX.XXX.XXX-XX). A Defesa do acusado também apresentou Alegações Finais por memoriais (ID XXX.XXX.XXX-XX). Sustentou, preliminarmente, o reconhecimento da inimputabilidade ou semi-imputabilidade do réu, argumentando que o diagnóstico de esquizofrenia crônica comprometeu sua capacidade volitiva. No mérito, pugnou pela absolvição sumária sob a tese de legítima defesa, alegando que o réu repeliu injusta agressão iniciada pela vítima. Subsidiariamente, requereu a impronúncia por insuficiência probatória, destacando que não houve testemunhas oculares no…

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