Processo 5000296-29.2025.4.03.6114

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000296-29.2025.4.03.6114
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000296-29.2025.4.03.6114 AUTOR: ADRIANO DE OLIVEIRA TORRES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA ADRIANO DE OLIVEIRA TORRES, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência ou aposentadoria por tempo de contribuição sem ou com a aplicação do fator previdenciário, desde a data do requerimento administrativo feito em 06/02/2024, reafirmando a DER, se necessário. Requer seja reconhecida a deficiência grave, moderada ou leve, bem como seja computado o tempo comum no período integral de 01/11/2002 a 06/06/2015 e 03/01/2018 a 27/10/2018, bem como os períodos especiais de 03/02/1986 a 19/10/1990, 17/05/1991 a 31/07/1993, 05/09/1994 a 15/01/1996, 15/01/1996 a 13/01/1998, 01/11/2002 a 06/06/2015, 03/01/2018 a 27/10/2018 e 06/05/2019 a 17/112023. Juntou documentos. Concedidos os benefícios da justiça gratuita. Citado, o Réu ofereceu contestação sustentando, no mérito, a improcedência da ação. Houve réplica. O julgamento foi convertido o julgamento, deferindo a perícia judicial indireta (por similaridade) quanto à especialidade do labor em empresa baixada. No mesmo ato, ordenou-se a produção de provas periciais e sociais destinadas à comprovação do quadro de deficiência da parte autora. Laudo médico acostado sob ID nº 426664625, social sob ID nº 404711726 e técnico sob ID 447919868. As partes se manifestaram. O autor acostou laudos do assistente técnico (Ids 468850159 e 468850162). Ainda, acostou aos autos laudo pericial realizado na Justiça do Trabalho, em relação ao período de 06/05/2019 a 17/11/2023. Decorrido o prazo para manifestação do INSS, vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. De início, reconheço a falta de interesse quanto ao reconhecimento da especialidade nos períodos de 01/10/1994 a 15/01/1996 e 06/05/2019 a 30/04/2021, tendo em vista que já reconhecidos administrativamente pelo INSS, conforme cópia do procedimento administrativo. Passo à análise do mérito. DO TEMPO COMUM O autor requer o computo integral dos períodos de 01/11/2002 a 06/06/2015 e 03/01/2018 a 27/10/2018, nisso incluindo-se os períodos de aviso prévio. Quanto ao pedido de acréscimo do período de aviso prévio indenizado, já decidiu o TRF3 que "O aviso prévio indenizado não pode ser computado como tempo de serviço para fins previdenciários, pois, em razão de sua natureza indenizatória, sobre ele não incide contribuição previdenciária (Tema 478/STJ), além de ser vedado o cômputo de "tempo fictício", nos termos do artigo 4° da EC 20/98 c.c o artigo 40, §10, da CF/88" (ApelRemNec 0000620-02.2019.4.03.9999, TRF3 - 7ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/09/2020). Destarte, não há de se falar em reconhecimento do período como tempo de contribuição, tampouco como laborado em condições especiais. DA APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA O artigo 201, § 1º, da Constituição da República admitiu a possibilidade de concessão de aposentadoria aos segurados portadores de deficiência mediante requisitos e critérios diferenciados definidos em lei complementar. A Lei Complementar n. 142/2013 dispõe que será concedida aposentadoria ao segurado com deficiência nos seguintes termos: Art. 3º. É assegurada a…

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