Processo 5000296-74.2026.4.03.6120

TRF3 • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5000296-74.2026.4.03.6120
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Araraquara
Última publicação
28/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Araraquara Avenida Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro, Araraquara - SP - CEP: 14802-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5000296-74.2026.4.03.6120 PACIENTE: A. C. A. M. ADVOGADO do(a) PACIENTE: ROGERIO VINICIUS DOS SANTOS - SP199479 IMPETRADO: D. S. D. P. F. D. S. P., C. D. P. M. D. S. P., D. C. D. P. C. D. S. P. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. SENTENÇA Visto em Inspeção, Trata-se de habeas corpus impetrado por ROGÉRIO VINÍCIUS DOS SANTOS, em favor de A.C.A.M. visando a obtenção de salvo-conduto em face do SUPERINTENDENTE DA POLICIA FEDERAL DE SÃO PAULO, o COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO e do CHEFE DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO para que não sofra nenhum ato relacionado à persecução penal pela conduta de importar sementes de Cannabis para os fins unicamente terapêuticos, de acordo com sua prescrição médica, assegurando-lhe que não sofra restrições em sua liberdade de locomoção pelos impetrados sem prévia determinação judicial. Pede que os impetrados se abstenham de adotar medidas que impeçam a importação de até 136 (cento e trinta e seis) sementes de cannabis por ano para o cultivo de até 91 (noventa e uma) mudas de cannabis por ano, conforme laudo técnico quantitativo, bem como porte pessoal em território nacional de quantidade compatível com a sua prescrição médica, para uso exclusivo próprio, enquanto durar o tratamento, até a regulamentação do art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006, ficando vedada a apreensão da medicação que lhe for prescrita, inclusive das sementes, mudas, plantas, remédios à base de cannabis e seus insumos, podendo o paciente cultivar, manejar, extrair, usar, trazer consigo, portar, transportar, manter em estoque e armazenar sua medicação, em quantidade compatível com tratamento médico à base de cannabis de acordo com sua prescrição médica, ainda que fora de seu domicílio ou em outra unidade da federação. Foi postergada a análise do pedido de liminar (561798186). Prestadas informações pela Delegada da Polícia Federal dizendo que o atual entendimento da Corregedoria Regional da Polícia Federal é no sentido de impossibilidade de manifestação (565195747). Prestadas informação pelo Delegado Geral da Polícia adjunto da Polícia Civil do Estado de São Paulo (565195701) e pelo Comandante da Polícia Militar do Estado de São Paulo (565198447). O Ministério Público se manifestou pela concessão da ordem por um prazo improrrogável de um ano permitindo ao impetrante, sem o temor de uma intervenção penal, pleitear junto à ANVISA a devida autorização administrativa para o cultivo ou, em caso de negativa ou inércia, buscar a tutela de seu direito na jurisdição cível, onde a matéria poderá ser discutida com a amplitude probatória que o caso requer (574261653). É o relatório. D E C I D O: O impetrante vem a juízo postular, em síntese, a concessão de salvo-conduto à paciente para que agentes policiais das diversas forças, tais quais Polícia Militar, Polícia Civil, Polícia Federal e Polícia Rodoviária Federal, se abstenham de atentar contra sua liberdade de locomoção em razão de portar, transportar para fins de uso, plantar, cultivar e extrair óleo, flores e sementes de Cannabis Sativa, necessárias para a importação de 136 sementes da planta, para fins terapêuticos. Instrui a inicial com laudos médicos (561221986) firmados por LEONARDO HENRIQUE MATHEUS MELO - CRM 218831 SP, receitas médicas (561221987)…

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