Processo 5000297-33.2026.4.02.5006
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000297-33.2026.4.02.5006/ES AUTOR : LUELLI GOMES BENTO ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA ALVES PASSOS (OAB ES043086) SENTENÇA Dispositivo Pelo exposto, com base nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a conceder em favor de LUELLI GOMES BENTO o benefício de auxílio-doença, com DIB em 22/12/2025, mantendo-o ativo até o dia 30/06/2026, nos termos da fundamentação, com a devida exclusão das parcelas referentes aos meses de 20/01/2026 a 27/03/2026, recebidas em razão do benefício concedido supervenientemente sob o NB 727.841.478-5. DEFIRO TUTELA ANTECIPADA, determinando a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias a contar da intimação, devendo o INSS comunicar ao Juízo o cumprimento dessa decisão. Sobre o valor da condenação deve o réu aplicar a correção monetária desde quando devido cada pagamento e juros de mora, estes contados da citação, de acordo com os critérios de cálculos estabelecidos no Manual Cálculos da Justiça Federal (Resolução n. 267, de 2/12/2013, do CJF) e Enunciado n. 110 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (?Nas condenações impostas à Fazenda Pública, tratando-se de ações previdenciárias, os valores serão corrigidos conforme a Tabela do Conselho da Justiça Federal (INPC do IBGE, salvo modificação posterior da tabela) e acrescidos de juros de mora calculados conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança, a partir de 30/06/2009, data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, independentemente da data do ajuizamento da ação.?). Porém, tais índices deverão ser observados até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, EC 113/2021). Sem custas e honorários. Condeno o INSS a ressarcir à Seção Judiciária as despesas efetuadas para a realização da perícia judicial. Sendo interposto recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem apresentação, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Certificado o trânsito em julgado, voltem conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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