Processo 5000297-35.2025.4.03.6107

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000297-35.2025.4.03.6107
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Araçatuba
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000297-35.2025.4.03.6107 AUTOR: JOSE RODRIGUES DE MATTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: TERESA CRISTINA DA SILVA SOARES - SP293222 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de rito ordinário movida por JOSÉ RODRIGUES DE MATTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS visando a revisão de benefício previdenciário. Narra a inicial, essencialmente, que o autor teve sua aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 06/05/2014 (DER) com RMI no valor de R$ 1.598,17. Argumenta, todavia, que em vários períodos de sua vida laborativa exerceu atividades em condições especiais que não foram reconhecidas pelo INSS. Diz ainda que o CNIS apresenta incorreções nas anotações de alguns vínculos empregatícios, e que, portanto, devem ser corrigidos para correta apuração de seu tempo de serviço. Em 08/04/2024 fez pedido de revisão, ainda pendente de análise. Esclarece que embora o benefício tenha sido concedido em 06/05/2014, o primeiro pagamento apenas ocorreu em 02/07/2014, afastando, assim, a decadência. Outrossim, requer sejam retificados os vínculos com as empresas Madeireira Tupã Ltda (01/11/1973 a 23/05/1974 e 01/11/1974 a 30/09/1977) e Granja Tsuru Ltda (01/02/1979 a 05/03/1979) e reconhecidas as atividades especiais descritas na inicial, condenando o INSS a revisar sua aposentadoria (NB 163.605.387-1) proporcionando um aumento em sua RMI. De forma subsidiária requer a concessão da aposentadoria especial. Requer, por fim, o pagamento dos atrasados a partir de 08/04/2019. A justiça gratuita foi deferida no id 359236463. Devidamente citado, o INSS contestou no id 361913698. Apresenta preliminares genéricas e no mérito alega vícios formais nos formulários apresentados e não enquadramento das atividades pela categoria profissional. Requereu a improcedência da ação. Houve réplica no id 364683052. Informou o autor que houve erro material na inicial quanto ao período laborado na empresa Sacotem Embalagens Ltda, tendo sido informado o intervalo de 04/04/1988 a 16/05/1988, quando o correto é 04/04/1988 a 16/05/1989. Por isso, pugna pela retificação. Impugnou a ocorrência da decadência, e requereu a realização de perícia técnica, caso necessário. Apresentou declaração emitida pela empresa Andrapel Indústria e Comércio de Artefatos de Papel Ltda. No id 425868114 o feito foi baixado para que o INSS juntasse aos autos cópia integral do pedido de revisão, diligência cumprida no id 447678802. Manifestação do autor no id 543970288 requerendo o julgamento da lide. Relatei o necessário, DECIDO. DA DECADÊNCIA Sobre a decadência, ressalte-se que o pedido de revisão do benefício interrompe o prazo decenal. Nesse sentido, cito julgado do TRF/3 de seguinte teor: “...Nos termos da jurisprudência do STJ, o prazo decadencial não corre durante a pendência de requerimento administrativo de revisão, sendo inaplicável a decadência quanto não ultrapassado o prazo entre a conclusão do pedido e o ajuizamento da ação...Tese de julgamento: 1. Não se configura a decadência do direito à revisão do benefício previdenciário quando há protocolo de pedido administrativo revisional dentro do prazo decenal previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/1991, mormente ante a ausência de conclusão do referido procedimento antes do ajuizamento da ação.” (ApCiv…

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