Processo 5000297-59.2025.8.08.0029

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000297-59.2025.8.08.0029
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 352657961 PROCESSO Nº 5000297-59.2025.8.08.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIANGELA FERRAZ DE FARIAS REQUERIDO: MUNICIPIO DE JERONIMO MONTEIRO Advogados do(a) REQUERENTE: FAGNER DA ROCHA ROSA - ES12690, FLAVIA NEVES DE SOUZA - ES21754 SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de “ação ordinária com pedido de tutela de urgência” ajuizada por Mariangela Ferraz de Farias em face de Município de Jerônimo Monteiro. Narra que foi indevidamente eliminada do Edital de Processo Seletivo Simplificado n° 01/2024 de dezembro de 2024, porque não apresentou “a certidão negativa de Antecedentes Criminais gerado pela Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa Social do Espírito Santo através do endereço: ssp.sesp.es.gov.br, emitido em até 60 dias antes da convocação”, mas sim a certidão de antecedentes criminais emitida pela polícia federal. Sustenta que buscou providenciar sua emissão, apresentando o documento extemporaneamente no prazo recursal administrativo, mas ainda assim teve sua eliminação mantida. Ao final, requer a concessão da gratuidade de justiça e de medida liminar para que seja garantida a continuidade da autora no certame. Decisão do Agravo de Instrumento n° 5007972-63.2025.8.08.0000, indeferindo o pedido de efeito suspensivo (ID 81177351). Manifestação da autora ID 95770122, requerendo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do CPC, em razão da revelia do Município, que, embora intimado, não apresentou contestação no prazo legal. Sustenta a incidência dos efeitos da revelia, bem como a suficiência das provas documentais constantes dos autos. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que os documentos acostados aos autos são suficientes para resolução do mérito e que não há necessidade da produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Pois bem. * Da Revelia do Ente Fazendário Inicialmente, ressalto que, tratando-se de Fazenda Pública, os efeitos materiais da revelia não se operam, nos termos do art. 345, inciso II, do CPC, sendo inaplicável a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Assim, afasta-se a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, impondo-se o exame do conjunto probatório constante dos autos para a formação do convencimento judicial. * Do Mérito Como se sabe, “o edital do concurso público constitui lei entre as partes, gerando direitos e obrigações tanto para a Administração Pública quanto para o candidato, compelidos ambos à sua fiel observância” (RMS 59.202/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 26/02/2019). Compulsando detidamente o Edital id 69479127, verifico que a não apresentação da documentação importaria na eliminação do candidato: "1.8 Apresentar certidão negativa de Antecedentes Criminais gerado pela Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa Social do Espírito Santo através do endereço: ssp.sesp.es.gov.br, emitido em até 60 dias antes da convocação.". Nesse contexto, evidencia-se que a autora não se atentou para a exigência editalícia, a qual, inclusive, indicava expressamente o sítio eletrônico para obtenção do documento. Bastaria à autora clicar no link…

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