Processo 5000297-65.2026.8.01.0014

TJAC • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5000297-65.2026.8.01.0014
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Cível da Comarca de Tarauacá
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Vara Cível da Comarca de Tarauacá Autos: 5000297-65.2026.8.01.0014 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente:Rovitex Ind E Com de Malhas LtdaExecutado:Daiane Miranda da Silva   DECISÃO Preenchidos os requisitos elencados no artigo e artigo 798 e 799 do CPC recebo a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial por Quantia Certa. a) Cite-se para pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, sob pena de imediata penhora e avaliação de tantos bens penhoráveis quanto bastem para pagamento da dívida atualizada acrescida dos juros, custas e honorários, intimando-se pessoalmente a parte devedora, ou seu advogado (se constituído),  na mesma oportunidade, da realização dos supramencionados atos processuais, bem como, querendo, deverá oferecer embargos no prazo legal, nos termos dos artigos 914 e 915 do CPC. b) Tem prioridade na penhora os bens indicados na inicial pelo credor; c) Fixo os honorários advocatícios em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, reduzidos pela metade em caso de pagamento integral da dívida (CPC, art. 827,§1.º e parágrafo único);  d) Caso não sejam indicados ou localizados bens passíveis de penhora, e verificado que o devedor não efetuou o pagamento, determino a requisição e o bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do sistema SISBA-JUD, o que faço com base no artigo 854 do CPC; e) Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado.  Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias.  Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art.854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. f) Frustrado os atos constritivos, intime-se o credor para impulsionar a execução no prazo de 15 (quinze dias), e não havendo indicação de nenhum outro bem passível de penhora, fica determinada a suspensão do processo  pelo prazo de 01 (um) ano (artigo 921, III, §1.º).  g) Localizados bens penhoráveis ou decorrido o prazo de suspensão, façam-me os autos conclusos. Cumpra-se.

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