Processo 5000297-68.2026.4.03.6117
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000297-68.2026.4.03.6117 AUTOR: RICARDO DIAS LOPES JUNIOR, KELY CRISTINA COSTA DAS VIRGENS LOPES ADVOGADO do(a) AUTOR: RENE TADEU MOMESSO - SP403530 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Leilão Extrajudicial, com pedido de tutela de urgência de natureza cautelar, ajuizada por Ricardo Dias Lopes Junior e Kely Cristina Costa das Virgens Lopes em face da Caixa Econômica Federal S/A. Alegam os autores que celebraram contrato de financiamento imobiliário com pacto de alienação fiduciária em garantia, regido pela Lei nº 9.514/97, referente ao imóvel onde residem. Afirmam que o contrato foi regularmente adimplido por longo período, mas que, devido a uma situação superveniente de redução drástica de renda e comprometimento da capacidade financeira, o inadimplemento das parcelas ocorreu de forma pontual e circunstancial. Sustentam a ocorrência de vício insanável no procedimento de execução extrajudicial, consubstanciado na ausência de intimação pessoal para a purgação da mora, conforme determina o art. 26 da Lei nº 9.514/97. Aduzem que não houve comprovação de intimação por meio do Registro de Imóveis e que a ciência sobre a realização do leilão ocorreu de forma informal e tardia, por intermédio de terceiros. Argumentam que a conduta da instituição financeira viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, além de afrontar o direito social à moradia e o princípio da dignidade da pessoa humana. Destacam a função social do contrato e a possibilidade de purgação da mora em momentos avançados do procedimento, visando a preservação do vínculo contratual. Requereram a concessão de tutela de urgência para a suspensão imediata do leilão extrajudicial designado para os dias 19/05/2026 (1º Leilão) e 25/05/2026 (2º Leilão), bem como a manutenção na posse do bem e o impedimento de qualquer ato de alienação a terceiros. Pleitearam, ainda, a exibição de documentos pela ré, como a planilha de evolução do débito e os comprovantes de intimação pessoal. No mérito, pugnam pela declaração de nulidade da consolidação da propriedade fiduciária e de eventual leilão realizado, com o consequente restabelecimento do contrato ao status quo ante ou, subsidiariamente, que lhes seja assegurado o direito de purgar a mora mediante depósito judicial. É o relatório. Decido. Para a concessão da tutela provisória de urgência devem concorrer os dois pressupostos legais contidos no artigo 300 do Código de Processo Civil: de um lado, a probabilidade do direito e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. CONTRATOS DE MÚTUO IMOBILIÁRIO COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, prevista na Lei n. 9.514/97, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal (RE 860.631, rel. min. Luiz Fux, j. 26-10-2023, P, DJE de 14-2-2024, Tema 982 da repercussão geral). Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.891.498/S, cadastrado como Tema Repetitivo n. 1.095, reconheceu a autonomia normativa da Lei n. 9.514/97, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor - CDC: “Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de…
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