Processo 5000297-77.2024.4.02.5111
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO CÍVEL Nº 5000297-77.2024.4.02.5111/RJ RECORRIDO : IVANILDO GUEDES CAVALCANTI (AUTOR) ADVOGADO(A) : PAULO CESAR NUNES PINTO (OAB RJ202235) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso cível interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido para conceder o benefício de pensão por morte previdenciária ao autor, na qualidade de companheiro da segurada falecida, com efeitos financeiros a contar da data do requerimento administrativo. Sustenta a necessidade de reforma integral do julgado sob o argumento de que a parte autora não cumpriu a exigência de apresentação de início de prova material contemporânea apta a demonstrar a vida em comum ao tempo do falecimento, asseverando que a prova exclusivamente testemunhal é vedada pelo ordenamento previdenciário. A parte autora apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, ressaltando que o acervo documental e a prova oral produzida demonstram exaustivamente o direito postulado (Ev. 56, CONTRAZ1). É o relatório. Decido. A controvérsia consiste em verificar se ficou demonstrada a existência de união estável entre o autor e a segurada falecida no período correspondente aos vinte e quatro meses anteriores ao óbito, de modo a viabilizar o reconhecimento da qualidade de dependente para fins de concessão de pensão por morte. No que se refere à preliminar de prescrição quinquenal suscitada pela autarquia previdenciária, verifica-se que o falecimento ocorreu em 01/11/2020 (Ev. 1, CERTOBT7) e o requerimento administrativo foi formulado em 27/09/2021 (Ev. 1, PROCADM11, p. 1). Tendo em vista que a presente ação foi proposta 08/05/2024, não transcorreu o prazo de cinco anos entre o nascimento do direito às parcelas mensais e o ajuizamento da demanda. Desse modo, não há parcelas atingidas pela prescrição a serem declaradas. No mérito, a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte pressupõe a ocorrência do evento morte, a demonstração da qualidade de segurado do falecido na data do óbito e a comprovação da qualidade de dependente do requerente. A qualidade de segurada da falecida é ponto incontroverso nos autos, visto que ela usufruía regularmente de aposentadoria por invalidez previdenciária ativa até a data de seu falecimento (Ev. 1, PROCADM11, p. 16, 26). A controvérsia repousa, portanto, na comprovação da união estável entre o autor e a falecida. A solução da lide exige a delimitação do alcance da exigência de "início de prova material contemporânea dos fatos" referente ao tempo de serviço, prevista no art. 55, §3º da Lei 8.213/91. O conceito de "início de prova material" distingue-se da prova material propriamente dita. Como esclarecem Marinoni e Arenhart, o vocábulo "início" indica que a prova produzida pelo interessado não precisa conduzir necessariamente ao fato, mas apenas à sua aparência. Pretende-se impor a obrigação de apresentar algum elemento materializado capaz de indicar, ainda que remotamente e com baixa aptidão de segurança, a ocorrência de determinado fato: Seja como for, a noção de prova escrita faz lembrar o sério problema do chamado “início de prova escrita” ou “início de prova material”, a que aludem alguns textos de lei em nosso sistema. O tema importa porque há quem entenda que a expressão empregada no direito brasileiro equivale à previsão existente no art. 1.347 do Código Civil francês (que fala, de modo similar a previsões contidas nos Códigos Civis belga e italiano, em commencement de preuve par…
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