Processo 5000297-79.2026.8.08.0011

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000297-79.2026.8.08.0011
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5000297-79.2026.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ABEL PEREIRA REQUERIDO: BANCO MASTER S/A Advogado do(a) AUTOR: EDMILSON GONCALVES DE ALMEIDA - ES23535 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 PROJETO DE SENTENÇA RELATÓRIO Dispenso o relatório, na forma do artigo 38, caput, da LJE. FUNDAMENTOS Importante consignar ao início que o pedido e a impugnação formulada pelo réu quanto à assistência judiciária gratuita não reclama análise neste momento processual, pois o acesso ao sistema dos Juizados Especiais Cíveis não está condicionado, em primeiro grau de jurisdição, ao pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme disposições do artigo 54, caput, da Lei dos Juizados Especiais. Rejeito a preliminar de suspensão do feito em razão da liquidação extrajudicial pois conforme pacificado na jurisprudência, o art. 18, alínea “a”, da Lei nº 6.024/74 não veda o prosseguimento de processos em fase de conhecimento para a formação do título executivo, limitando-se a impedir atos expropriatórios. Quanto à tese de suspensão da fluência dos juros (alínea “d” do citado artigo), esta matéria também não constitui óbice ao prosseguimento da ação e não deve ser acolhida no momento da prolação da sentença de conhecimento, porque a interrupção da contagem de juros contra a massa liquidanda é matéria afeta exclusivamente à fase de execução/cumprimento de sentença, momento em que se verificará a suficiência do ativo para o pagamento do passivo, de modo que a condenação deve observar os índices legais, cabendo ao juízo da execução, oportunamente, analisar a aplicação da referida norma legal. Não existindo outras questões processuais por resolver, dou o feito por saneado. Passo à análise do mérito da pretensão autoral. O autor ajuíza a presente ação alegando a ausência de contratação de cartão de crédito consignado (RMC) com descontos mensais em sua aposentadoria, sustentando que foi surpreendido com descontos em seu benefício. Doutro lado, observo que realmente não consta dos autos qualquer informação que demonstre a existência de vínculo negocial entre as partes, de modo que o réu não trouxe ao apostilado quaisquer documentos que comprovem a adesão por parte do autor à referida contratação, deixando, assim, de impugnar especificamente a pretensão inicial, apresentando nos autos apenas questões genéricas sobre episódios de consumo assemelhados, falta de contradição que faz por confirmar a narrativa do consumidor, de molde que a negociação bancária em questão estaria realmente sem justa base causal. A matéria em debate nos presentes autos, dizente à prática de empréstimos realizados pelas instituições financeiras sem a adesão aparentemente voluntária dos consumidores, com providência de depósitos de valores eventualmente convencionados estimulando assim a concretização do negócio mesmo sem expressa concordância dos clientes, tem se repetido de maneira contumaz, revelando sempre a mesma estratégia comercial e idêntica reclamação dos consumidores, de modo que parece tratar-se realmente de possível lapso na consolidação de tais transações bancárias, que sugerem certa reiteração em prejuízo dos respectivos mutuários, levados à contratação sem evidente…

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