Processo 5000297-85.2025.4.04.7116

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000297-85.2025.4.04.7116
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 5a. Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5000297-85.2025.4.04.7116/RS RELATORA : Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELADO : NELCINDA BLAZI EICKSTAEDT (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : BETINA HUBER (OAB RS113549) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME: 1. Remessa necessária e apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar a reabertura de processo administrativo e a emissão de guias para complementação de contribuições previdenciárias realizadas com alíquota reduzida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a adequação da via do mandado de segurança para determinar a reabertura de processo administrativo e a emissão de guias para complementação de contribuições; (ii) a legalidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de aposentadoria e recusou a expedição das guias; e (iii) a aplicação do Tema 1.329 do STF à hipótese. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A sentença que concede segurança, mesmo que parcialmente, está sujeita ao duplo grau de jurisdição necessário, conforme o art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, que prevalece sobre as disposições gerais do CPC/2015 em razão de sua especialidade. 4. O mandado de segurança é a via adequada para proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder, como a recusa indevida da autarquia em emitir guias para complementação de contribuições. 5. A reabertura do processo administrativo é possível por ordem judicial em mandamus quando a decisão administrativa apresenta vício de ilegalidade manifesta, que não dependa de dilação probatória, protegendo o direito ao devido processo legal. 6. O segurado possui direito líquido e certo à emissão de guias para complementação das contribuições vertidas com alíquota reduzida, para fins de contagem de tempo para aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 21, §§ 2º, 3º e 5º, da Lei nº 8.212/91. 7. O Tema 1.329 do STF não incide na fase de emissão das guias para complementação de contribuições, pois este trata da retroação de efeitos de contribuições pagas após a EC nº 103/2019 para fins de enquadramento em regras de transição. 8. A pretensão de cômputo imediato do tempo contributivo após a indenização e a implantação da aposentadoria não se amolda ao rito do mandamus, pois exige dilação probatória e análise administrativa, não configurando direito líquido e certo. 9. O INSS carece de interesse recursal quanto ao pedido de cômputo de tempo indenizado para fins de concessão da aposentadoria, uma vez que a sentença já denegou a segurança neste ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Remessa oficial desprovida. 11. Apelação do INSS conhecida em parte e, nesta extensão, desprovida. Tese de julgamento: 12. O segurado possui direito líquido e certo à emissão de guias para complementação de contribuições previdenciárias recolhidas com alíquota reduzida, e à reabertura do processo administrativo para análise do preenchimento dos requisitos para aposentadoria, não se aplicando o Tema 1.329 do STF à fase de emissão das guias. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXIX; EC nº 103/2019; Lei nº 1.533/51, art. 12, p.u.; Lei nº 8.212/91, art. 21, §§ 2º, 3º e 5º; Lei nº 9.289/96, art. 4º, p.u.; Lei nº 12.016/2009, art. 1º, art. 14, §1º, art. 25; CPC/2015, art. 85, §11. …

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