Processo 5000297-89.2009.8.27.2713

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000297-89.2009.8.27.2713
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Guaraí
Última publicação
19/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Execução Fiscal Nº 5000297-89.2009.8.27.2713/TO RÉU : AYLTON RODRIGUES NETO ADVOGADO(A) : ELSON DUQUES DOS SANTOS (OAB MT014234) SENTENÇA Trata-se de  Execução Fiscal  ajuizada pelo  ESTADO DO TOCANTINS  em desfavor de  GILDO MOTTA DA SILVA  e outros , objetivando a cobrança de crédito tributário consubstanciado em Certidão de Dívida Ativa acostada no evento 1. Intimada para manifestar sobre a incidência da prescrição intercorrente do feito, o exequente manifestou-se no evento 186, pugnando pelo afastamento da prejudicial. É o breve relatório. I - FUNDAMENTAÇÃO . II.1 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A prescrição intercorrente é aquela ocorrida nos casos em que já foi proposta a ação de execução pelo sujeito ativo da relação tributária e não foi possível localizar o devedor ou, na hipótese de localizá-lo, este não apresentar bens suficientes para arcar com o tributo exequível e o Fisco não pratica atos necessários para seu prosseguimento, deixando a ação paralisada por tempo superior ao máximo previsto em lei.  Nos dizeres de Cassio Scarpinella (2014, p.86), a prescrição em apreço pode ser definida como  “a falta de impulso pelo exequente que pode acarretar a perda da pretensão à tutela jurisdicional executiva”.  O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, de Relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, julgado sob a sistemática do recurso repetitivo, foram firmadas as seguintes teses para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e §§ da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80): “4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.)  A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJTO

O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados