Processo 5000298-64.2024.8.13.0312

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000298-64.2024.8.13.0312
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ipanema
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipanema / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ipanema Avenida 7 de Setembro, 1030, Centro, Ipanema - MG - CEP: 36950-000 PROCESSO Nº: 5000298-64.2024.8.13.0312 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Corretagem] AUTOR: MARCELO JOAQUIM DO CARMO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: WINSTON CHURCHILL DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por MARCELO JOAQUIM DO CARMO em face de WINSTON CHURCHILL DE OLIVEIRA. A parte autora sustenta (ID XXX.XXX.XXX-XX), em síntese, que foi contratada para intermediar a venda de imóvel rural de propriedade do réu, mediante comissão de 5% (cinco por cento). Afirma que houve a venda do imóvel em duas etapas: a primeira, no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), cuja comissão foi devidamente paga; e a segunda, no valor de R$ 3.500.000,00 (três milhões e meio de reais), na qual também atuou diretamente, inclusive como procurador do requerido na formalização da escritura pública. Aduz que, apesar da concretização do negócio e de sua efetiva participação, o réu não efetuou o pagamento da comissão referente à segunda venda, no valor de R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais), atualizado para R$ 214.804,83 (duzentos e quatorze mil, cento e oitenta e quatro reais e oitenta e três centavos). Requer a condenação do réu ao pagamento da referida quantia, acrescida de juros e correção monetária, além da concessão da gratuidade da justiça, produção de provas, expedição de ofícios para constrição patrimonial e demais cominações legais. A parte ré apresentou contestação ao ID XXX.XXX.XXX-XX, alegando, preliminarmente, a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, sob o argumento de que o autor possui capacidade financeira. No mérito, sustenta que a contratação do autor ocorreu apenas em relação à primeira venda do imóvel, cuja comissão já foi quitada. Afirma que a segunda venda foi realizada sem intermediação do autor, tendo este atuado apenas como procurador, inexistindo contrato, escrito ou verbal, que lhe assegure comissão. Aduz, ainda, ausência de provas do alegado, invalidade do contrato para a segunda negociação e tentativa de enriquecimento ilícito por parte do autor, requerendo a improcedência da ação e sua condenação por litigância de má-fé. A parte autora apresentou impugnação à contestação ao ID XXX.XXX.XXX-XX, reiterando os termos da inicial. Sustenta que houve intermediação também na segunda venda, que o contrato firmado não se limita à primeira etapa e que sua atuação como procurador reforça sua participação direta no negócio. Argumenta, ainda, que o direito à comissão independe do adimplemento do contrato principal pelos compradores, bem como impugna a alegação de má-fé e a contestação da gratuidade da justiça. O autor apresentou especificação de provas ao ID XXX.XXX.XXX-XX, requerendo a produção de prova testemunhal para comprovar sua atuação na intermediação da negociação, bem como o depoimento pessoal do próprio autor, sob o argumento de ser elemento relevante para o esclarecimento dos fatos, informando, por fim, que o rol de testemunhas será apresentado no prazo legal. Decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX a qual revogou a gratuidade de justiça. Juntada de interposição do agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo liminar da parte autora ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Decisão do relator nos autos do agravo de instrumento colacionada ao ID…

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