Processo 5000298-68.2026.8.25.0083
TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000298-68.2026.8.25.0083/SE AUTOR : PAIXAO LOCADORA DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : DIEGO FONTES CARVALHO DE ARAÚJO (OAB SE006274) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por PAIXÃO LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA em face de PORTOSEG S.A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Em síntese, a parte autora alega que firmou contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária referente ao veículo TOYOTA COROLLA XEI 2.0 FLEX, placa QKX3I09. Relata que, após inadimplência e consequente Ação de Busca e Apreensão (Processo nº 202512100942), realizou o depósito judicial, purgando a mora e quitando integralmente o débito em 29/10/2025. Afirma que, apesar de o financiamento ter sido integralmente quitado junto à instituição credora mantém o gravame indevidamente por mais de 175 dias, impedindo a transferência e a venda do veículo. Requer, liminarmente, que a ré proceda à baixa do gravame no prazo de 05 (cinco) dias. Decido. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não sendo concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a medida encontra amparo também nos princípios da celeridade e da efetividade. No caso em tela, a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) encontra-se fartamente demonstrada pela documentação carreada aos autos, em especial: o comprovante de depósito judicial; a cópia da sentença prolatada pelo Juízo da 21ª Vara Cível de Aracaju, nos autos do processo nº 202512100942, reconhecendo a quitação integral da dívida e determinando a restituição do bem livre de ônus em 30/11/2025; a certidão do DETRAN/SE de 22/04/2026, confirmando que a restrição financeira ("Alienação Fiduciária") em favor da PORTOSEG permanece ativa no prontuário do veículo. Resta evidente, em sede de cognição sumária, o descumprimento do dever legal da credora de promover a baixa da restrição. O perigo de dano ( periculum in mora ), por sua vez, consubstancia-se na privação indevida dos direitos inerentes à propriedade. A manutenção do gravame sobre o veículo impede a autora — que atua no ramo de locação — de alienar, transferir e dispor livremente de seu patrimônio, acarretando-lhe potenciais prejuízos comerciais e administrativos. Por fim, a medida pleiteada é plenamente reversível, uma vez que, na remota hipótese de improcedência da demanda ao final da instrução processual, a restrição financeira poderá ser novamente inserida no sistema informatizado competente. Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC c/c art. 3º da Lei nº 9.099/95, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA , para DETERMINAR que a requerida PORTOSEG S.A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO proceda à imediata baixa do gravame de alienação fiduciária incidente sobre o veículo de propriedade da parte autora, a saber: TOYOTA COROLLA XEI 2.0 FLEX, Placa QKX3I09, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta decisão, para o cumprimento da obrigação, sob pena de incidência de multa diária (astreintes) fixada no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor da parte requerente. INTIME-SE a parte requerida, com urgência, para o…
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