Processo 5000298-83.2026.8.01.0003
TJAC • Inventário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Vara Cível da Comarca de Brasiléia Autos: 5000298-83.2026.8.01.0003 Classe: Inventário Requerente:Jose Luiz de LanesInventariado:Odenir Jose Lanes DECISÃO Recebo a inicial. Decisão Nomeio como inventariante JOSÉ LUIZ DE LANES de Lima, devendo ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar compromisso nos termos do Art. 617, parágrafo único, do CPC, a partir de quando terá o prazo de 20 (vinte) dias para prestar as primeiras declarações, nos termos do Art. 620 do CPC. Caso as primeiras declarações não obedeçam ao Art. 620, voltem conclusos os autos. Feitas as primeiras declarações em conformidade com a lei, determino ao Cartório que proceda: 1) Citação, com cópia das primeiras declarações, do: a) cônjuge; b) companheiro; c) herdeiro; d) legatários. 2) Citação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do Art. 259, III, do CPC, dos réus incertos. 3) Intimação: a) da Fazenda Pública; b) do Ministério Público, caso haja incapaz ou ausente; c) do Testamenteiro, caso haja testamento. Caso haja réu certo, com domicílio incerto, voltem os autos conclusos para estudo quanto à possibilidade de citação por edital, nos termos do Art. 256 do CPC, caso esgotada as tentativas de localização. Concluídas as citações, abrir-se-á vistas às partes, para que, em 15 (quinze) dias, se manifestem sobre as primeiras declarações, nos termos do Art. 627 do CPC. Transcorrido o prazo da resposta, sem qualquer impugnação, deverá a Fazenda Pública, em 15 (quinze) dias, se manifestar nos termos do Art. 629 do CPC, para que, além de fiscalizar futuro recolhimento do tributo, se manifeste sobre as primeiras declarações, indicando valor dos bens de raiz descritos nela, de acordo com os dados constantes em seu cadastro imobiliário. Após, intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias. Não havendo impugnação, intime-se a inventariante para apresentação das últimas declarações, em 15 (quinze) dias, conforme Art. 636 do CPC, com posterior intimação das partes para se manifestarem sobre a peça, no prazo comum de 15 (quinze) dias, quando poderão apontar eventuais erros, omissões e outros vícios a serem corrigidos. Ultrapassado o prazo acima, sem qualquer impugnação, deve o Estado ser intimado para apresentar cálculo do ITCMD, pois de sua competência (Art. 155, I, CF). Após, intimem-se todas as partes para se manifestarem sobre o cálculo, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Em seguida, havendo ou não impugnação, voltem os autos conclusos para estudo acerca de eventual homologação do cálculo apresentado. Às providências.
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