Processo 5000299-10.2021.4.03.6183
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000299-10.2021.4.03.6183 RELATOR: ADRIANA DELBONI TARICCO APELANTE: JOSE CARDOSO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: TAIS RODRIGUES DOS SANTOS - SP222663-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A Juíza Convocada Adriana Taricco (Relatora): Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando o reconhecimento de atividades em condições especiais, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A ação foi julgada improcedente. Transcrevo, para registro, os seguintes trechos da sentença (ID 272519597): " A parte autora fundamenta seu pedido na exposição ao fator risco Vibração de Corpo Inteiro. Com relação à VCI, assevero não ser possível o reconhecimento do período como tempo especial em razão desse fator risco, ante a ausência de previsão legal para enquadramento como atividade especial do motorista/cobrador de ônibus em razão de “vibração de corpo inteiro”. O Decreto nº 53.831/64 (item 1.1.5) e o Decreto nº 83.080/79 (item 1.1.4) previam a "trepidação" como agente físico insalubre, ambos exemplificando os trabalhos que estão sujeitos a este agente como "industriais-operadores de perfuratrizes e marteletes pneumáticos". Já o Decreto nº 2.172/97 (item 2.0.2) e o Decreto nº 3.048/99 (item 2.0.2) não se referem mais ao agente "trepidação", mas sim ao agente "vibração", porém, abrangendo somente os "trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos". Deste modo, não basta o formulário indicar que a parte autora estava exposta à “vibração”, sem a comprovação de que sua atividade profissional era exercida em indústrias com operação de “perfuratrizes e marteletes pneumáticos". Portanto, não é toda e qualquer atividade com exposição à vibração que induz à especialidade do período, mas somente as descritas nos decretos acima. No que se refere aos motoristas e cobradores de ônibus, a jurisprudência do E. TRF 3ª salientou a distinção: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIBRAÇÃO. COBRADOR. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE RECONHECIDA. TEMPO INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEFERIDO. 1. (...) 2. (...) 3. Especificamente com relação ao agente insalubre “vibração de corpo inteiro”, no período anterior à vigência da Lei Federal nº. 9.032/95, há especialidade do labor exercido "com perfuratrizes e marteletes pneumáticos", nos estritos termos do código 1.1.5 do Decreto n° 53.831/64, código 1.1.4 do Decreto n° 83.080/79, código 2.0.2 do Decreto n° 2.172/97 e código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. 4. A atividade de motoristas e cobradores de ônibus, embora sujeita à vibração de corpo inteiro, não possui natureza especial, porque não realizada com os instrumentos especificamente exigidos na normação. 5. (...) 6. De outro lado, entendo não ter sido demonstrado o caráter especial no que concerne ao lapso de 18/12/1993 a 11/09/2019, em que o autor exerceu a função de “motorista”, junto ao empregadorTRANSKUBA TRANSPORTES GERAIS LTDA.. Destaco não se tratar, in casu, de atividade com utilização de perfuratrizes ou marteletes pneumáticos, além do que, não apontada na documentação referida sujeição a outros agentes agressivos em índice que possibilite o reconhecimento do labor e, ainda, inviável o reconhecimento fundamentado em categoria…
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