Processo 5000299-35.2026.8.24.0001

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000299-35.2026.8.24.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Abelardo Luz
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5000299-35.2026.8.24.0001/SC AUTOR : LEANDRO GOULART ADVOGADO(A) : PAULO ZELAIN ALBERICI (OAB SC024453) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de ação previdenciária proposta por LEANDRO GOULART  em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, por meio da qual visa à concessão de benefício por incapacidade laborativa. 2. Preenchidos os requisitos legais, RECEBO a inicial. 2.   Defiro a gratuidade da justiça à parte autora. 3. O deferimento da tutela de urgência exige a coexistência dos pressupostos legais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante disposição do art. 300 do Código de Processo Civil.  Além disso, a perícia médica realizada administrativamente pelo INSS possui presunção de legitimidade e somente pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário, o que não é o caso dos autos, porquanto o conjunto probatório produzido unilateralmente pela parte autora não revela, em juízo sólido de cognição sumária, a alegada existência de causas incapacitantes para o exercício de atividades laborais. Sobre o assunto, colhe-se da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADA. 1. A perícia médica realizada pelo INSS possui presunção de legitimidade e só pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário. Hipótese não configurada. 2. Quando a documentação apresentada pelo requerente for considerada insuficiente, impõe-se fazer prevalecer as conclusões da perícia autárquica até que se produza a prova pericial em Juízo, com o objetivo de esclarecer se há ou não incapacidade laboral  (TRF-4, Agravo de Instrumento n. 5003611-81.2024.4.04.0000, Sexta Turma, Rel. Des. Taís Schilling Ferraz, j. em 19/04/2024). Nesses termos, diante da inexistência de elementos robustos acerca da alegada incapacidade laborativa, mostra-se imprescindível a realização de perícia médica, razão pela qual não se verificam os pressupostos legais para a imediata concessão de tutela de urgência pleiteada. Frisa-se, no entanto, que o indeferimento não impede a revisão da decisão no momento da prolação da sentença de mérito. Diante do exposto,  INDEFIRO , por ora, o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. 4. Objetivando conferir maior celeridade ao processo,  dispenso a designação da audiência prevista no art. 334 do CPC , tendo em vista que o benefício já foi negado administrativamente. Dessa forma, sem a devida instrução processual, não há elementos para embasar eventual proposta de acordo. Além disso, é de praxe a ausência do requerido e as partes podem se conciliar a qualquer momento. 5.  A Procuradoria Seccional Federal remeteu a este Juízo o ofício 01228/2017/NCPE/PSFCCO/PGF/AGU, dando conta de que “ a Procuradoria-Geral Federal, juntamente com o Conselho Nacional de Justiça e o Ministério do Trabalho e Previdência Social, editaram, no ano de 2015, a Recomendação Conjunta n. 1, de 15/12/2015, que dispõe sobre a adoção de procedimento uniforme nas ações judiciais que versem sobre a concessão de benefício por incapacidade. De acordo com o normativo, recomenda-se que  a citação da autarquia seja feita posteriormente à elaboração da  perícia  judicial , a fim de que já seja possibilitada a apresentação de proposta de acordo, ou de resposta pela Procuradoria, conforme o caso ”. No referido ofício, “ no intuito de…

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