Processo 5000299-70.2025.4.03.6344

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000299-70.2025.4.03.6344
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000299-70.2025.4.03.6344 AUTOR: BENEDITO APARECIDO MILITAO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO PASSOS DE OLIVEIRA SALLES - SP360649 ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCO SALLES NETTO - MG205733 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório simplificado, na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº.10.259/2001. Trata-se de Ação ajuizada por BENEDITO APARECIDO MILITAO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (“INSS”) por meio da qual requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/205.601.293-0, DER em 12/06/2024), mediante o reconhecimento (i) do exercício do labor campesino, em regime de economia familiar e como boia-fria, no período de 14/06/1978 a 16/01/1980; e (ii) de trabalho em condições especiais no período de 17/01/1980 a 30/09/1980, 19/09/1991 a 12/07/2001 e 08/10/2009 a 09/09/2011. É o breve relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Preliminarmente – Pressuposto de Constituição e Desenvolvimento Válido do Processo Período de 14/06/1978 a 18/09/1991 Como início de prova material de seu labor rural no período controvertido de 14/06/1978 a 16/01/1980, a parte autora juntou: (i) Cópia da CTPS do genitor, indicando períodos trabalhados perante o empregador Servita e Empreitadas Rurais S/C Ltda. (ID 352585419, fls. 99/110); (ii) Cópia da CTPS do seu irmão, Sr. Agnaldo Militão, indicando período trabalhado perante o empregador Servita e Empreitadas Rurais S/C Ltda. (ID 352585419, fls. 65/86) (iii) Cópia da CTPS do seu irmão, Sr. Avelino Donizte Militão, indicando período trabalhado perante o empregador Servita e Empreitadas Rurais S/C Ltda. (ID 352585419, fls. 87/98). Na petição de ID 580839628, o Autor alterou o período de trabalho rural no qual pretende ver reconhecido, indicando o interregno de 14/06/1978 a 18/09/1991. No entanto, manteve a narrativa de que o trabalho rural foi desempenhado na condição de boia-fria na mesma propriedade rural. No caso de trabalhador rural boia-fria, a exigência de início de prova material deve ser abrandada, considerada a informalidade com que é exercida a atividade, o que dificulta sua comprovação documental, na medida em que muitas vezes é contratado por terceiros e colocado para trabalhar em estabelecimentos rurais cujos proprietários sequer são identificados no momento em que aquele é arregimentado. Assim, torna-se difícil a tarefa de obter registros documentais acerca das atividades campesinas exercidas por tal trabalhador. A situação específica desses trabalhadores volantes foi examinada no REsp 1.321.493/PR, tendo o A. STJ fixado o entendimento de que a prova documental do tempo de serviço é indispensável, inclusive para o trabalhador rural boia-fria. Porém, por estarem totalmente à margem da formalidade, essa exgiência pode ser mitigada, podendo-se admitir o uso de quaisquer documentos que indiquem o vínculo ao meio rural (v.g. certidões de casamento e de nascimento), desde que amparadas por prova testemunhal harmônica e idônea (Tema nº. 554/STJ). Examinando o conjunto probatório contido nos autos, ainda que o Autor tenha trazido aos autos alguns documentos que poderiam ser considerados como início de prova material, a prova testemunhal produzida não corrobora os referidos…

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