Processo 5000300-20.2026.8.08.0048

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000300-20.2026.8.08.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5000300-20.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KARINI VITOR DE SOUZA PINTO DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: PYERRE ALEX SANTOS SCHMITEL - ES40654 REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA PROJETO DE SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFICIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por KARINI VITOR DE SOUZA PINTO DE OLIVEIRA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Narra a requerente, em síntese, que utiliza o perfil @_pitayadress na plataforma do requerido para comercialização de vestuário e influência digital, sendo fonte de renda da autora. Informa ainda que a referida conta foi bloqueada/suspensa sem qualquer aviso prévio, fato que prejudicou os investimentos feitos no perfil. Assim, requer: (i) a concessão de tutela de urgência para determinar a reativação do perfil @_pitayadress junto à plataforma do Instagram e que a requerida se abstenha de excluir os dados do perfil; (ii) a condenação em danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais); (iii) condenação em perdas e danos no valor de R$15.000,00. Decisão de indeferimento do pedido de tutela de urgência com cancelamento de audiência de conciliação e citação do requerido – id. 88233211. Citação do requerido - id. 88312810. Embargos de declaração – id. 88395920. Decisão de indeferimento dos embargos de declaração – id. 88877073. Certidão de decurso de prazo do requerido – id. 90564265. Pedido de declaração de revelia – id. 90777725. O requerido Facebook apresentou habilitação e contestação, sem preliminar, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais - id. 92761602. É o breve relatório, apesar de dispensado, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido. DO MÉRITO A questão de direito material travada entre as partes é nítida relação de consumo, pelo que há de ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor por força de seu artigo 1°, por se tratar de matéria de ordem pública e interesse social. Tratando-se de relação consumerista e em razão da hipossuficiência do consumidor aliada à verossimilhança de suas alegações imperiosa a aplicação do artigo 6°, VIII do referido diploma legal. A parte autora instruiu seu pedido com provas documentais que corroboram parte de suas assertivas, quais sejam, contrato social media (id.88199194 e 88199195), e-mail enviado a Meta (id. 88199196), resposta (id. 68131581 e 68131580), comunicado de suspensão (id. 88199193), reclamação junto ao PROCON (id. 88199197) e reclamação no Consumidor.gov (id. 88199198). A requerente alega que foi banida de uso da plataforma sem qualquer aviso ou justificativa prévia. Ademais, tentou resolver a questão via administrativa, o que restou infrutífero, ocasião em que ingressou com a ação judicial. O requerido Facebook apresentou contestação genérica quanto a violação dos termos da comunidade, no entanto não juntou aos autos qualquer documento comprobatório das alegações (id. 92761602). Diante disso, imperioso reconhecer como verdadeira as alegações narradas na exordial, visto que o requerido não se desincumbiu do seu ônus na forma do artigo 373, II do Código de Processo Civil, bem como não comprovou qualquer justificativa plausível para suspensão do acesso dos requerentes à…

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