Processo 5000300-35.2026.8.08.0043
TJES • Interdito Proibitório
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Leopoldina - Vara Única AV. PRESIDENTE VARGAS, 1559, CENTRO, SANTA LEOPOLDINA - ES - CEP: 29640-000 Telefone:(27) 32661422 PROCESSO Nº 5000300-35.2026.8.08.0043 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE: ALTAMIRO GARCIAS DE OLIVEIRA REQUERIDO: ADRIANA SCHMIDEL Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO RODRIGUES BOONE - ES42912 DECISÃO/MANDADO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO C/C TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA ajuizada por ALTAMIRO GARCIAS DE OLIVEIRA em face de ADRIANA SCHMIDEL, devidamente qualificados, objetivando a proteção possessória de fração ideal de imóvel rural e medidas de afastamento da requerida. Em sua exordial, o requerente afirma ser coproprietário e possuidor de 50% de um imóvel rural de 45,97 hectares situado em Santa Leopoldina. Alega que, após a dissolução da união estável, a requerida passou a adotar comportamento agressivo, invadindo reiteradamente a área de posse fática do autor, tendo inclusive praticado agressões físicas contra sua pessoa nos dias 08/05/2026 e 09/05/2026. Aduz que recebeu mais de 30 ligações telefônicas em caráter intimidatório e que se encontra impossibilitado de retornar à sua residência por temor. Instruem a inicial documentos de identificação, fotos de lesões corporais, registros de chamadas telefônicas, imagens de monitoramento e títulos de propriedade/posse. Vieram os autos conclusos. 1 - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O requerente pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita, declarando hipossuficiência financeira e alegando que sua atividade rural é voltada à subsistência. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Desta feita, diante da ausência de elementos que afastem tal presunção, DEFIRO, por ora, o benefício da gratuidade da justiça. 2 - DA TUTELA DE URGÊNCIA Sobre o tema, o artigo 567 do Código de Processo Civil dispõe da seguinte maneira: Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito. Assim, o interdito proibitório tem caráter inibitório. Aqui se visa proteger especificamente o direito de posse quando ainda não tiver sido efetuada a turbação ou o esbulho, mas houver justo receio de que venha a ocorrer. No mais, conforme demonstra o artigo 568, do Diploma Processual Civil, aplicam-se ao interdito proibitório as normas relativas às ações de manutenção e de reintegração de posse, de modo que a expedição de mandado liminar proibitório se sujeita ao preceituado no artigo 562 do Código de Processo Civil: Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. Segundo Marinoni, ao aludir à petição inicial devidamente instruída, o artigo 562 do CPC quer esclarecer que para a concessão da tutela antecipada é imprescindível prova documental, juntada com a petição inicial, capaz de demonstrar, ainda que sumariamente, os requisitos do artigo 561 do CPC. Isso significa que, para a concessão da liminar, basta que o autor prove a posse atual (direta ou indireta) do imóvel e o justo receio de ser…
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