Processo 5000300-70.2026.8.25.0040

TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000300-70.2026.8.25.0040
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Lagarto
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000300-70.2026.8.25.0040/SE AUTOR : JOSE GUIMARAES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LAERTE PEREIRA FONSECA (OAB SE006779) DESPACHO/DECISÃO A parte Autora requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos, alegando, para tanto, que não firmou o contrato com o Requerido, no entanto, sofreu descontos indevidos. Eis um breve relatório. Decido. Reza o art. 300 do Código de Processo Civil, que a "tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” ( periculum in mora ), somada a reversibilidade do provimento antecipado, em caso de tutela de urgência antecipada (§3º do mesmo artigo). Conforme se vê, o referido artigo unifica os requisitos para a concessão das tutelas de urgência, tanto na modalidade cautelar, como na modalidade antecipatória. Examinando a inicial e os documentos que a instruem, em especial o comprovante dos descontos evento 1, OUT5 , a princípio, convenço-me da necessidade de concessão da tutela perseguida, uma vez que estão presentes os requisitos legais, haja vista se tratar de fato negativo, não podendo se exigir da parte autora prova de uma relação contratual, que alega ser inexistente, estando configurado a probabilidade do direito nesta vertente. Já o perigo da demora está presente, haja vista que a continuação dos descontos interfere na capacidade financeira da parte autora. De outra parte, não se pode negar que a continuação dos descontos, até o julgamento final da lide, poderá acarretar prejuízos. Com relação à reversibilidade do provimento antecipado, é patente, pois se ao final se chegar à conclusão de que os descontos são lícitos, poderá o(a) Requerido(a), além de continuar com os descontos, também cobrar os valores referente ao período em aqueles foram suspensos. Diante do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência, inaudita altera pars, determinando a requerida proceda com a suspensão dos descontos do contrato “PACOTE DE SERVIÇO” na conta da parte autora. Cumpra-se.

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