Processo 5000300-74.2026.4.03.6100

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5000300-74.2026.4.03.6100
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000300-74.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: CSVIVA SOLUCOES TECNICAS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DANIELA SALOME BORGES DE FREITAS - SP207287 IMPETRADO: PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3A REGIÃO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, mediante o qual requer a impetrante CSVIVA SOLUÇÕES TÉCNICAS LTDA a concessão segurança, para: 1) declarar a inconstitucionalidade do artigo 4º da Lei nº 13.988/2020, tendo em vista a existência de vícios formal e material; e 2) anular a decisão que negou o requerimento de nº XXX.XXX.XXX-XX, facultando a adesão à transação postulada, ante o preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 8º, inciso I, da Portaria PGFN nº 6.757/2022. Esclarece atuar no ramo de obras de terraplanagem e urbanização e afirma ter sofrido impactos econômicos decorrentes da pandemia de COVID-19, gerando deterioração de seu passivo fiscal. Informa possuir débitos inscritos em Dívida Ativa da União no montante de R$ 3.898.898,97, distribuídos em 73 inscrições envolvendo débitos previdenciários, tributários e do Simples Nacional (ID 505881168). Em dezembro de 2023, celebrou três Transações Individuais com a PGFN, nos termos do Edital PGDAU nº 3/2023, sob os números 9170212, 9166311 e 9166542 (ID’s 505881177, 505881179 e 505881181). Em novembro de 2025, diante da existência de condições de transação mais vantajosas, protocolou pedidos de cancelamento (desistência) das transações anteriormente acordadas, ocasião em que os pedidos teriam sido deferidos em 19/11/2025. Posteriormente, ao tentar formalizar nova Transação Individual Simplificada por intermédio do requerimento nº XXX.XXX.XXX-XX (ID 505881169), recebeu, em 19/12/2025, decisão de indeferimento da PGFN, fundamentada na vedação de 2 (dois) anos para celebração de nova transação, prevista no art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020, em razão de rescisões registradas em 19/11/2025 por inadimplência de parcelas sucessivas das negociações anteriores. Sustenta, nessa linha, que: 1) o ato praticado constituiu desistência voluntária, e não rescisão por inadimplência, de modo que a vedação de 2 anos não lhe seria aplicável; e 2) haveria inconstitucionalidade formal do art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020, por violação à reserva de lei complementar (art. 146, III, b, da CF), bem como inconstitucionalidade material do mesmo dispositivo, por ofensa aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, isonomia, capacidade contributiva, função social da empresa e livre iniciativa. Juntou procuração e documentos. Por meio da decisão ID 510893135, com reiteração nas decisões ID’s 557415732, 558458590 e 560877616, determinou-se à impetrante a juntada aos autos de seu instrumento de mandato, bem como a regularização do valor atribuído à causa, que deve ser equivalente ao benefício patrimonial postulado, comprovando o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. A impetrante apresentou nova procuração no ID 557368243 e ss. A petição ID 564822430 foi recebida em aditamento à inicial, anotando-se o novo valor atribuído à causa (ID 564940022). As custas processuais foram recolhidas (ID 561205136). Na decisão ID 564940022, restou indeferida a medida liminar. Fundamentou-se, em…

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