Processo 5000300-92.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 PROCESSO Nº 5000300-92.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADILSON DOS SANTOS GUEDES Endereço: Rua João Meira Júnior, s/n, Caratoíra, VITÓRIA - ES - CEP: 29025-665 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL RAMOS ABRAHAO - MG151701 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) 1 - RELATÓRIO O feito foi redistribuído do 2º Juizado Especial Cível para o 1º Juizado Especial Cível no dia 03/02/2026 em cumprimento à decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e em consonância com os termos com o art. 6º do Ato Normativo nº. 32/2025. Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – PRELIMINARES 2.1.1 – DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Rejeito a preliminar suscitada pelo banco Requerido, de inexistência de tentativa de solução extrajudicial, pois, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, é permitido à Requerente procurar diretamente o Judiciário para solucionar lesão ou ameaça a direito. 2.2 – MÉRITO Afirma a parte Requerente que possuí cartão de crédito emitido pelo banco Requerido, e verificou o lançamento de duas transações, realizadas em 24/10/2025, ambas sob a rubrica “JIM.COM* GILSON FERREI SA”, no valor de R$ 154,88, cada, as quais desconhece. Segue narrando que buscou o banco Requerido, realizando a contestação, bem como tentou solucionar a questão com auxílio do Procon, sem sucesso. Aduz ainda que realizou o pagamento da fatura com vencimento em novembro/2025 do valor que reconhece como devido. Diante disso, pleiteiam a declaração de inexistência dos débitos e danos morais de R$ 5.000,00. Em contestação, o Requerido BANCO BMG (ID 90970050), sustenta inexistência de falha na prestação do serviço, bem como regularidade na contratação do cartão de crédito consignado junto à instituição bancária ré, tendo a parte autora ciência da modalidade contratada; que “(...) a parte autora realizou o desbloqueio do plástico para sua efetiva utilização, ato este seguido de saques, os quais totalizam o importe de R$ 1.227,00 e R$ 717,71 (...)”, bem como utilizou o plástico para “(...) inúmeras compras, nos mais diversos estabelecimentos comerciais (...)”, com pagamentos voluntários das faturas. Por fim, sustenta a inexistência do dever de indenizar e em caso de procedência da pretensão autoral, formula pedido de compensação e/ou devolução dos valores a serem devolvidos pela parte autora. No que tange ao regime jurídico aplicável, a presente versa sobre relação de consumo, uma vez que a parte Requerente é destinatária final dos serviços bancários prestados pelo banco Requerido (fornecedor), nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ. Da análise dos autos, incontroverso que a parte Requerente possui cartão de crédito do Requerido. A controvérsia cinge-se na análise da responsabilidade do réu pelos prejuízos sofridos pela parte autora, em decorrência de suposta fraude praticada por terceiros com a utilização do seu cartão de crédito. De acordo com a fatura trazida aos autos, ID 88204776 – pág. 2 verifico que no dia…
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