Processo 5000301-40.2026.4.02.5113

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000301-40.2026.4.02.5113
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Três Rios
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000301-40.2026.4.02.5113/RJ AUTOR : DULIO DA SILVA CARDOSO ADVOGADO(A) : DAVI RIOS CAVALHERE VALADARES DE ASSUMPCAO (OAB RJ196598) ADVOGADO(A) : JULIANA SALGADO CAVALHERE VALADARES DE ASSUMPCAO (OAB RJ186659) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB MS006835) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO DULIO DA SILVA CARDOSO  propõe ação em face da  FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e da  CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF  em que pleiteia, a nulidade dos contratos de empréstimos que utilizaram os valores depositados em sua conta vinculada ao FGTS, a devolução em dobro dos valores já descontados, e a condenação das rés ao pagamento de danos morais. Para tanto, a parte autora narra que é aposentado por tempo de contribuição e, ao consultar sua conta vinculada ao FGTS, constatou movimentações atípicas, identificadas sob a rubrica "SAQUE DEP-CPD 60F", que resultaram na retirada de R$31.828,20. Aduz que a ré FACTA FINANCEIRA SA o induziu a contratar empréstimos utilizando o próprio patrimônio do FGTS como fonte de recursos, fazendo-o acreditar tratar-se de crédito vantajoso, quando, na realidade, estava sendo compelido a pagar juros sobre valores que já lhe pertenciam .  Sustenta que a ré FACTA FINANCEIRA SA formalizou contratos de empréstimo, que deu causa aos lançamentos ora questionados, e a CEF, na condição de agente operador do FGTS, não impediu as referidas movimentações, as quais eram desprovidas de consentimento livre e esclarecido. A controvérsia dos autos cinge-se a apurar a responsabilidade das rés quanto aos alegados saques indevidos da conta vinculada ao FGTS do autor, provenientes de contratação de empréstimos junto à FACTA FINANCEIRA SA, com garantia do FGTS. Devidamente citadas, as rés apresentaram contestações genéricas, desprovidas de qualquer documentação. Pois bem. Dispõe a Lei nº 8.036, de 1990, sobre as hipóteses em que a conta vinculada do trabalhador ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço pode ser movimentada nas seguintes situações: " Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior, comprovada com pagamento dos valores de que trata o art. 18; I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior, comprovada com o depósito dos valores de que trata o artigo 18.                    (Redação dada pela Lei nº 9.491, de 1997) I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior;                         (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.197-43, de 2001) I-A - extinção do contrato de trabalho prevista no  art. 484-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto- Lei n o  5.452, de 1 o  de maio de 1943 ;                      (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, ou ainda falecimento do empregador individual sempre que qualquer dessas ocorrências implique rescisão de contrato de trabalho, comprovada por declaração escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por decisão judicial transitada em julgado;  II - extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus…

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