Processo 5000301-86.2019.4.03.6138
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000301-86.2019.4.03.6138 RELATOR: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: NELSON FRANCISCO PEREIRA JUNIOR ADVOGADO do(a) APELADO: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARCIA AZEVEDO PRADO DE SOUZA - SP338697-A DECISÃO Vistos, em decisão. Demanda proposta objetivando o reconhecimento, como especial, de período laborado em condições insalubres, para fins de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição (Id. 280924763). A sentença de improcedência prolatada (Id. 280924942) restou anulada por esta Oitava Turma para fins de realização de prova pericial (Id. 285641179). Realizada a perícia determinada (Id. 363550701). O juízo a quo julgou procedente o pedido para reconhecer como especiais os períodos de 02/10/1986 a 10/11/1986, 01/06/1995 a 28/02/1999, 17/06/2009 a 01/10/2009, 01/11/2009 a 30/04/2012, 03/05/2012 a 02/09/2013 e de 01/12/2013 a 31/01/2014, a serem convertidos pelo fator 1,4, e determinou a revisão da aposentadoria do autor para que seja concedido benefício mais vantajoso com aumento da RMI (Id. 363550710). A parte autora opôs embargos de declaração à sentença (Id. 363550711), os quais foram providos para reconhecer a natureza especial da atividade exercida nos períodos de 02/10/1986 a 10/11/1986, 01/06/1995 a 28/02/1999, 17/06/2009 a 01/10/2009, 01/11/2009 a 30/04/2012, 03/05/2012 a 02/09/2013 e de 01/12/2013 a 31/01/2014, e condenar o réu a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria especial, desde 11/04/2014. Condenou o réu, também, a pagar as prestações vencidas, desde a data do início do benefício, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios contados da citação, tudo conforme os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua redação vigente na data de publicação desta sentença. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos, conforme as faixas de incidência do art. 85, §3º, I e II, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ. Sem custas (art. 4º da Lei nº 9.289/96) (Id. 363550714). O INSS apelou e aditou a apelação em razão do acolhimento dos embargos de declaração (Ids. 363550713 e 363550715). Requer a reforma da sentença sustentando, em síntese, o não cumprimento dos requisitos legais ao reconhecimento de tais atividades como insalubres, e, consequentemente, para a revisão do benefício. Se vencido, seja determinado o afastamento do demandante de atividades especiais; que os efeitos financeiros da condenação sejam fixados na data da citação; a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; correção monetária deverá observar o INPC para os benefícios previdenciários e o IPCA-E para os benefícios assistenciais. Os juros de mora incidirão, até a competência 11/2021, a partir da citação, segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança; no período compreendido entre 12/2021 e 08/2025, a partir da citação,…
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