Processo 5000301-87.2025.4.03.6102
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000301-87.2025.4.03.6102 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR APELANTE: GILSON GRACIANO DE SOUZA ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIA CARLA DE OLIVEIRA - SP467129-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LAILA OLIVEIRA DE LIMA APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por GILSON GRACIANO DE SOUZA contra sentença proferida nos autos de ação anulatória de leilão extrajudicial ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. Na petição inicial, o autor alegou que celebrou contrato de financiamento imobiliário com garantia de alienação fiduciária e que, em razão de dificuldades financeiras, deixou de adimplir as parcelas pactuadas. Sustentou que o procedimento de execução extrajudicial instaurado pela instituição financeira estaria eivado de nulidades, especialmente pela ausência de intimação pessoal válida para purgação da mora, bem como pela inobservância do prazo mínimo legal entre o primeiro e o segundo leilões, nos termos do art. 27, § 1º, da Lei nº 9.514/97. Requereu a concessão de tutela de urgência para suspender os leilões designados, a declaração de nulidade da consolidação da propriedade do imóvel, a anulação dos leilões extrajudiciais e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, além da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. O Juízo de origem indeferiu o pedido de tutela de urgência e concedeu à parte autora os benefícios da justiça gratuita (ID 332281719). Regularmente citada, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação, arguindo a inexistência de vícios no procedimento de consolidação da propriedade e na execução extrajudicial, sustentando que o autor foi regularmente notificado para purgar a mora e acerca das datas dos leilões, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos (ID 332281727). Sobreveio sentença que julgou improcedente a ação, ao fundamento de que restou comprovado o inadimplemento do mutuário, bem como a regularidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária e dos leilões realizados, afastando, ainda, a ocorrência de danos morais. O autor foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade de justiça (ID 332282248). Inconformada, a parte autora interpôs apelação (ID 332282254), sustentando, em síntese, a nulidade do procedimento de intimação para purgação da mora, por ausência de intimação pessoal válida no endereço correto, o que teria contaminado a consolidação da propriedade e os leilões subsequentes. Requereu a reforma da sentença, com o reconhecimento da nulidade dos atos expropriatórios e a restituição das partes ao status quo ante, além da manutenção do benefício da gratuidade da justiça. Com contrarrazões (ID 332282256), subiram os autos a esta Egrégia Corte. É o relatório. amg VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): O procedimento de execução extrajudicial está previsto na Lei nº 9.514/97. Havendo atraso no pagamento por parte do mutuário, o credor promoverá a notificação extrajudicial do devedor para constituição em mora. A notificação é feita para possibilitar ao devedor purgar a mora, no prazo de 15 dias, mediante o pagamento das prestações…
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