Processo 5000302-09.2022.8.21.0067

TJRS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5000302-09.2022.8.21.0067
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Judicial da Comarca de São Lourenço do Sul
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000302-09.2022.8.21.0067/RS EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO RURAL E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA DO PLANALTO SERRA DO RIO GRANDE DO SUL - CRESOL PLANALTO SERRA ADVOGADO(A) : ALVADI ANTÔNIO GRISELI (OAB RS052582) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Impugnação à Penhora apresentada pela parte executada, RONEI JESKE , devidamente assistido pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, conforme petição e documentos acostados ao Evento 165, nos autos do presente Cumprimento de Sentença que lhe move a COOPERATIVA DE CREDITO RURAL E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA DO PLANALTO SERRA DO RIO GRANDE DO SUL CRESOL PLANALTO SERRA. O presente feito executivo foi inaugurado em 09 de fevereiro de 2022 (Evento 1), visando ao adimplemento forçado de um acordo judicial homologado nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial de nº 5000258-92.2019.8.21.0067, em que o executado confessou ser devedor da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Naquela transação, as partes pactuaram o pagamento de uma entrada de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e o saldo remanescente em 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas. Como forma de assegurar o cumprimento da obrigação, o próprio executado, de livre e espontânea vontade, ofereceu em garantia hipotecária de primeiro grau o imóvel de sua propriedade, objeto da matrícula de nº 18.380 do Serviço de Registro de Imóveis desta Comarca. Diante do inadimplemento integral das parcelas acordadas, a parte exequente deu início à fase de cumprimento de sentença, promovendo diversas diligências na busca de bens passíveis de constrição. Após sucessivas tentativas infrutíferas de localização de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD (Eventos 57 e 107) e de indeferimento de outras medidas expropriatórias (Eventos 83 e 114), a credora requereu a penhora do imóvel que havia sido ofertado em garantia hipotecária (Evento 134). O pedido foi deferido por este Juízo, que determinou a lavratura do termo de penhora sobre 50% (cinquenta por cento) do imóvel de matrícula nº 18.380, conforme se depreende da decisão do Evento 136 e do respectivo termo de penhora juntado ao Evento 143. O executado foi devidamente intimado da constrição, conforme certidão do Oficial de Justiça no Evento 159. Em sua impugnação (Evento 165), o executado, após requerer os benefícios da gratuidade da justiça, sustenta, em síntese, a impenhorabilidade do bem constrito, com fundamento no artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, e no artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Argumenta que o imóvel se qualifica como pequena propriedade rural, sendo essencial para o trabalho e sustento de sua família, que se dedica à fumicultura. Alega, ainda, que a área total de suas terras, embora dividida formalmente em matrículas distintas, constitui uma única unidade produtiva que se enquadra nos limites legais de pequena propriedade rural, e que o débito executado tem origem em sua atividade produtiva. Para fundamentar sua tese, colacionou precedentes jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Instada a se manifestar, a cooperativa exequente apresentou resposta à impugnação no Evento 175. Em sua peça, rechaçou a tese de impenhorabilidade, aduzindo, em resumo: a) a ausência de comprovação cabal de que o imóvel penhorado é, de fato, trabalhado pela família para sua subsistência, incumbindo tal ônus ao executado; b) a desvinculação da natureza rural do…

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