Processo 5000302-11.2018.8.13.0313

TJMG • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5000302-11.2018.8.13.0313
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Ipatinga
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5000302-11.2018.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] AUTOR: VICENTE ARAUJO COTTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: Delegado Fiscal - 2º Nível - Ipatinga CPF: não informado SENTENÇA VICENTE ARAUJO COTTA e MILTON BRASIL COTTA, qualificados nos autos, impetraram o presente Mandado de Segurança contra ato do DELEGADO FISCAL DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA DO ESTADO EM IPATINGA/MG, objetivando o reconhecimento da inexistência de relação jurídica tributária que os obrigue ao pagamento do ICMS incidente sobre as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e de Distribuição (TUSD) constantes em suas faturas de energia elétrica . Os impetrantes sustentaram, em síntese, que a incidência do imposto estadual deve se restringir à operação de efetiva circulação de mercadoria, que no caso da energia elétrica ocorre apenas no momento do consumo final. Argumentaram que a TUST e a TUSD representam contraprestações pelo uso da infraestrutura de transmissão e distribuição, configurando atividades-meio que não se confundem com o fornecimento do bem propriamente dito . Com base em tais fundamentos, pleitearam a concessão de medida liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário e, ao final, a concessão da segurança para excluir definitivamente tais encargos da base de cálculo do ICMS, além de declarar o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação . Após a distribuição do feito, em decisão proferida no dia 19 de fevereiro de 2018 (ID 37130871), determinou a suspensão do processamento dos autos. A medida fundamentou-se na afetação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça ao rito dos recursos especiais repetitivos, sob o Tema 986 (recursos paradigmas REsp nº 1.692.023/MT e REsp nº 1.699.851/TO), que visava uniformizar o entendimento sobre a inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS . Com o julgamento definitivo do mencionado precedente vinculante em 13 de março de 2024, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese jurídica de que os referidos encargos integram a base de cálculo do imposto quando lançados na fatura de energia como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final . Diante de tal desfecho, o Estado de Minas Gerais manifestou-se nos autos pugnando pela denegação da segurança, sob o argumento de que a pretensão dos impetrantes contraria diretamente o entendimento consolidado pela Corte Superior . Em petição posterior, o ente público reiterou o pedido de improcedência total da demanda, requerendo ainda a condenação dos autores ao pagamento das custas processuais . Por outro lado, os impetrantes peticionaram em 14 de maio de 2024 (ID XXX.XXX.XXX-XX), requerendo a manutenção do sobrestamento do feito. Sustentaram que o acórdão proferido no Tema 986 ainda não havia transitado em julgado, o que impediria sua aplicação imediata, além de apontarem a existência de debate constitucional pendente no Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADI 7.195 . Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por meio da 2ª Promotoria de Justiça de Ipatinga, apresentou manifestação de não intervenção. O órgão…

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