Processo 5000302-58.2018.8.21.0096
TJRS • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000302-58.2018.8.21.0096/RS EXEQUENTE : FABIO JADER HEIDEMANN ADVOGADO(A) : GIANCARLO POZZER VIDAL (OAB RS110137) EXECUTADO : IVONEI VICENTE BAPTAGLIN ADVOGADO(A) : RAFAEL HOLLER (OAB RS088567) ADVOGADO(A) : REIQUE ELOI DE OLIVEIRA BRITO (OAB RS093416) INTERESSADO : DENIS LUIZ BUSANELLO OSMARI ADVOGADO(A) : EDUARDO BAPTISTELA INTERESSADO : ARLEI VITORIO STEIGER ADVOGADO(A) : ARLEI VITORIO STEIGER DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de pedido de reconhecimento de prescrição intercorrente formulado pelo executado ( 235.1 ). Segundo alega, já se passaram 5 anos desde a última constrição infrutífera e, pelo fato de a ação de excução autônoma ter por título uma nota promissória, que possui prazo prescricional de 3 anos, já teria ocorrido a prescrição intercorrente. O exequente, por seu turno, defendeu a inocorrência da prescrição intercorrente ( 241.1 ). É o relato. Decido. Cumpre analisar se houve prescrição intercorrente. Sabe-se que a súmula 150, do Supremo Tribunal Federal, consolidou o entendimento, posteriormente positivado no no art. 206-A, do CC, de que a o lapso prescricional aplicável à execução é o mesmo da fase de conhecimento. No caso, incide o prazo prescricional de 3 anos, atinente à pretensão de cobrança de dívida aparelhada por nota promissória (art. 70, Decreto nº. 57.663/66, Lei Uniforme de Genebra). Por outro lado, não se desconhece a nova redação do art. 921, § 4º, do CPC, que passou a dispor, a partir da promulgação da Lei nº 14.195/2021, que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis , e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do mesmo dispositivo. Com a alteração legislativa passou-se a considerar não mais a inércia do credor como parâmetro para o reconhecimento da prescrição intercorrente, mas sim a não localização do devedor ou de bens penhoráveis . O Tribunal de Justiça do Estado, entretanto, em reiterada jurisprudência, vem entendendo pela impossibilidade de aplicação retroativa da referida modificação legislativa: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE REJEITADA . INÉRCIA DA CREDORA INEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 921, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ. MODELO COLABORATIVO DE PROCESSO. I. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia da parte credora na promoção de diligências para satisfação de seu crédito. Hipótese em que, não obstante os insucessos das tentativas de penhora, não houve inércia ou desídia da exequente. Precedentes da Câmara. II. IRRETROATIVIDADE DOS EFEITOS DE DISPOSITIVO LEGAL. A partir da alteração do artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil, por força da Lei nº 14.195/2021, ficou estabelecido que o termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Nesse sentido, a exigência de que as diligências sejam frutíferas não pode ser aplicada de forma retroativa, sob pena de prejudicar indevidamente a credora, em afronta à boa-fé, que é um dos pilares do modelo colaborativo de processo . DERAM PROVIMENTO AO APELO, DESCONSTITUINDO A SENTENÇA.(Apelação Cível, Nº 50000076520188210049, Décima Sexta…
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