Processo 5000303-16.2025.4.03.6342
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000303-16.2025.4.03.6342 RELATOR: ROGERIO VOLPATTI POLEZZE RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: EDITE MARTINHA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: RODRIGO JOSE ACCACIO - SP239813-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: RAQUEL TRAVASSOS ACCACIO - SP253127-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: DIONISIO FERREIRA DE OLIVEIRA - SP306759-A DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais com o seguinte dispositivo: Por esses fundamentos: I. não resolvo o mérito em relação aos períodos de 01/11/2013 a 30/11/2013 e 01/07/2021 a 31/08/2021, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; II. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o INSS a averbar os períodos de 11/11/1996 a 24/02/1997, 24/03/1997 a 07/01/1999, 01/07/2000 a 16/07/2002, 02/02/2004 a 12/11/2004, 06/03/2006 a 01/04/2010, 22/03/2010 a 30/07/2010, 01/08/2010 a 15/02/2011, 23/01/2012 a 16/04/2012, 01/11/2012 a 31/01/2013, 01/09/2013 a 31/10/2013, 01/04/2014 a 30/06/2014 e 01/08/2014 a 31/08/2014, como tempo de contribuição e carência. No recurso parte ré pleiteia que seja afastado o reconhecimento do período de 01/11/2012 a 31/01/2013 como carência. Com base no artigo 2º, §3º, da Resolução/CJF nº 347/2015, redação dada pela Resolução/CJF nº 393/2016, impõe-se o julgamento monocrático. Observe-se comando referido: Ao relator compete dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. (destacou-se) Nesse sentido, restam exaltados os princípios legais da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º, Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º, Lei nº 10.259/2001). Tais princípios permitiram, por exemplo, que os Juizados promovessem julgamento de mérito sem citação, a despeito de inexistir, à época, no já distante ano de 2003, previsão legal expressa (TARANTO, Caio Márcio Guterres. “Fechamento sistêmico do procedimento dos juizados especiais federais pelos precedentes jurisdicionais”. Revista da SJRJ, Rio de Janeiro, n. 24, p. 19-45, 2009): o artigo 285-A, antigo CPC, foi incluído no código depois, apenas em 2006. Passo à análise do recurso. A sentença foi proferida nos seguintes termos: DOS VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS Na condição de empregado, pouco importa o fato de inexistirem contribuições, uma vez que estas são de responsabilidade do empregador. Logo, reconhecido o tempo de serviço, este deve ser contabilizado para efeitos de carência. A Lei n. 8.213/91 e o Decreto n. 3.048/99 disciplinam o reconhecimento do tempo de serviço e/ou contribuição ao Regime Geral de Previdência Social, com destaque para os dispositivos que seguem: Lei n. 8.213/91 Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados…
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