Processo 5000303-28.2025.4.03.6144

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000303-28.2025.4.03.6144
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Barueri
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000303-28.2025.4.03.6144 AUTOR: RAFAEL ALVES FEITOSA ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIO MARTINS DE MEDEIROS - GO60802 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE ADVOGADO do(a) REU: LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE - BA17488 SENTENÇA Vistos.  Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por RAFAEL ALVES FEITOSA em face do FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, da UNIÃO e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, em que objetiva o ingresso no curso de medicina por meio do financiamento estudantil (FIES).  Alega, em síntese, que pretende cursar medicina, mas se encontra impossibilitado de arcar com os custos da formação. Informa que teve seu financiamento estudantil negado por critérios de portaria interna. Aduz que a Lei nº 10.260/2001, que rege o FIES, não prevê tal exigência, razão pela qual a imposição de requisitos adicionais violaria o direito constitucional à educação. Afirma, ainda, que preenche os requisitos essenciais do programa. Com a petição inicial juntou procuração e documentos.  Despacho determinou a emenda da petição inicial.  A parte autora apresentou manifestação.  A requerida Caixa Econômica Federal apresentou contestação de forma espontânea. Decisão indeferiu os benefícios da gratuidade de justiça. A parte autora informou a interposição de agravo de instrumento, diante do indeferimento da gratuidade da justiça. Deferido em sede recursal o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para conceder a gratuidade da justiça. Despacho postergou a análise da liminar para momento posterior à citação das requeridas. Citadas, o FNDE e a UNIÃO apresentaram contestação.  Decisão indeferiu a tutela de urgência. Intimada, a parte autora não apresentou réplica.  Ato ordinatório intimou as partes para indicarem as provas que pretendem produzir.   As partes requeridas informaram não possuir interesse na produção de outras provas. A parte autora não se manifestou. Vieram conclusos.  EIS O RELATO DO NECESSÁRIO. DECIDO.  Diante da desnecessidade de produção de outras provas, julgo antecipadamente o mérito desta ação, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.  Passo ao exame das preliminares arguidas pelas partes requeridas.  Impugnação ao valor da causa  O FNDE e a CEF impugnaram o valor atribuído à causa pelo autor. Considerando que a impugnação ao valor da causa deve apresentar elementos concretos aptos a justificar a alteração do valor da demanda e que não restou demonstrado o descompasso entre o valor inicialmente atribuído e o conteúdo econômico efetivamente perseguido na demanda, não se impõe a modificação do valor da causa.   Ilegitimidade passiva do FNDE  Rejeito a preliminar de ilegitimidade arguida pelo FNDE, uma vez que na qualidade de agente operador e de administrador dos ativos e passivos do FIES, nos termos do art. 3º, inc. II, da Lei n. 10.260/01, tem atuação fundamental no deslinde da presente causa, em face de sua função na autorização do financiamento estudantil, daí resultando a sua legitimidade passiva ad causam.  Impugnação a gratuidade da justiça   A UNIÃO, impugnou o pedido da parte de autora de gratuidade da justiça. A preliminar resta prejudicada, considerando que o pedido de gratuidade da justiça já foi indeferido, com o…

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