Processo 5000303-62.2019.8.21.0046

TJRS • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5000303-62.2019.8.21.0046
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Judicial da Comarca de Espumoso
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000303-62.2019.8.21.0046/RS EXEQUENTE : COOPERATIVA TRITICOLA DE ESPUMOSO LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO SCHMITZ AUDINO (OAB RS078235) ADVOGADO(A) : EMANUELE DA SILVA ROSS (OAB RS112568) DESPACHO/DECISÃO I. RELATÓRIO. Trata-se de  EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL   ajuizada por  COOPERATIVA TRITICOLA DE ESPUMOSO LTDA  em face de  JOAO PEDRO SCARAVONATO EIRELI  para cobrança de R$ 21.216,71. A parte exequente solicitou a penhora "online" de possíveis valores depositados em nome do executado ( evento 122, PET1 ). Apresentou o cácculo atualizado do débito ( evento 122, CALC2 ). II. FUNDAMENTAÇÃO. II.I. DO  SISBAJUD . O SISBAJUD é o sistema de comunicação eletrônica entre o Poder Judiciário e instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central. É competência do Poder Judiciário bloquear e desbloquear recursos depositados em instituições financeiras. A pedido da parte interessada e com respaldo no art. 854 do Código de Processo Civil, o qual prevê dinheiro como a primeira opção do rol de possibilidades de constrições, determinei a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, até o limite do crédito aqui perseguido, por intermédio do sistema SISBAJUD.  Nesse sentido: Ementa:  AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RECUSA DO CREDOR. POSSIBILIDADE. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. PREFERÊNCIA. 1. A redação do  art .  854  do Código de Processo Civil contém comando expresso para não ser dada ciência prévia do ato de penhora on-line ao executado, sob pena de restar esvaziado o objeto maior da norma que é a obtenção de constrição de ativos financeiros. Não se há falar, portanto, em nulidade na ausência de intimação prévia. 2. A recusa do credor a eventuais bens ofertados à penhora é perfeitamente possível e legal, pois se trata de ato executório que deve obedecer à ordem estabelecida no  art . 11 da Lei n. 6.830/1980, o qual prevê dinheiro como a primeira opção do  rol  de possibilidades de constrição. Ademais, é desnecessário o exaurimento, pelo credor, da via extrajudicial para localização de bens do devedor. Em respeito à ordem legal, basta que a parte executada tenha sido regularmente citada e não tenha quitado a dívida para que se proceda ao bloqueio on-line de valores. Aplicação dos Temas 425 e 578 do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, a constrição de valores nos autos da execução fiscal é procedimento inerente à própria natureza da ação, cuja finalidade é dar efetividade à satisfação do crédito tributário, cabendo lembrar que a execução se dá no interesse do exequente, nos termos do  art . 797 do Código de Processo Civil. Manutenção da decisão agravada. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº XXX.XXX.XXX-XX, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 22-04-2022) Assim, o deferimento do pedido para bloqueio de recursos financeiros é medida que se impõe. Quanto ao pedido de reiteração das ordens de bloqueio, teço as seguintes ponderações.  Ainda que se trate de ferramenta em tese útil, há de se sopesar que, a cada bloqueio, deve-se aguardar a intimação e eventual oposição do devedor para a finalidade do art. 854, § 1º, I, do Código de Processo Civil.  Além disso, tem o Superior Tribunal de Justiça entendido que a renovação de ordens de bloqueio depende de prova de alteração das condições econômicas do devedor…

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