Processo 5000303-83.2023.8.21.0026

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000303-83.2023.8.21.0026
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5000303-83.2023.8.21.0026/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador JOSE VINICIUS ANDRADE JAPPUR APELANTE : NILDO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CAMILA MACHADO QUADROS (OAB RS094287) ADVOGADO(A) : RICARDO HERMANY (OAB RS040692) ADVOGADO(A) : HENRIQUE HERMANY (OAB RS054203) ADVOGADO(A) : NARIEL DIOTTO (OAB RS107977) ADVOGADO(A) : GABRIELA DE MOURA (OAB RS140322) APELANTE : BANCO DO BRASIL S/A (RÉU) EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. FRAUDE EM FINANCIAMENTOS DO PRONAF. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL AFASTADO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, reconhecendo a ocorrência de fraude em financiamentos vinculados ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), declarando a inexigibilidade dos débitos, condenando o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados e ao pagamento de indenização por danos morais. O autor interpôs recurso adesivo buscando a majoração da condenação por danos materiais e dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Na apelação da instituição financeira, há três questões em discussão: (i) preliminar de não conhecimento das teses de prescrição e ilegitimidade passiva, em razão de preclusão; (ii) a responsabilidade objetiva do banco pela fraude praticada no âmbito do PRONAF e a aplicação do art. 400 do CPC; (iii) o cabimento e o valor da indenização por danos morais. 2. No recurso adesivo do autor, há duas questões em discussão: (i) a extensão da condenação por danos materiais; (ii) a majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. As teses de prescrição e ilegitimidade passiva foram analisadas e rejeitadas na decisão saneadora, contra a qual não foi interposto agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, incs. II e VII, do CPC, operando-se a preclusão consumativa, que impede a rediscussão dessas matérias em sede de apelação. 2. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula n.º 479 do STJ, pois a fraude praticada por terceiros com participação de prepostos do banco constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária. A recusa do banco em apresentar as autorizações para os débitos atrai a presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC. 3. O dano moral não é presumido em casos de fraude bancária, exigindo-se a comprovação de ofensa concreta a direitos da personalidade que extrapole o mero dissabor patrimonial. A ausência de prova de abalo extrapatrimonial específico, aliada ao longo decurso de tempo entre os fatos e o ajuizamento da ação, afasta a condenação por danos morais, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC. 4. Os extratos bancários juntados pelo próprio banco comprovam transferências não autorizadas para a ASPAC no total de R$ 16.785,00, valor que, aplicada a regra da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, resulta em condenação de R$ 33.570,00. 5. O percentual de 10% fixado a título de honorários advocatícios é adequado e proporcional ao trabalho desenvolvido, considerando que a…

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