Processo 5000303-91.2026.4.03.6338
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000303-91.2026.4.03.6338 AUTOR: JOSE BATISTA ADVOGADO do(a) AUTOR: TATIANE DE VASCONCELOS CANTARELLI - SP228789-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I-RELATÓRIO A parte autora move ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. objetivando a revisão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE COMUM de 02.05.1983 a 24.09.1985 já reconhecida em sentença transitada em julgado. É o relatório. Fundamento e decido. II-FUNDAMENTAÇÃO Observo que, embora a parte autora objetive o reconhecimento de períodos comum, não preencheu corretamente o requerimento administrativo, a fim de oportunizar a prévia análise dos períodos pelo INSS. Basta notar que, analisando as relações previdenciárias declaradas pela parte autora (fls. 03 do ID 545087856), os períodos aqui pretendidos não foram objeto de declaração no procedimento administrativo, ou seja, não foram inseridos manualmente, razão pela qual sequer foram analisados pelo INSS. Verifico que a sentença que reconheceu o período de 02.05.1983 a 24.09.1985 transitou em julgado apenas em 2022, e o benefício cuja revisão se pretender tem DER em 15/10/2021. Ademais, o ofício do INSS informando o cumprimento da decisão judicial, colacionado junto da petição inicial (fls. 06 do ID 545085837, é datado de 01/11/2022 e, portanto, posterior à DER. Deste modo, entendo que o INSS deixou de computar o período em questão por ocasião da concessão do benefício, uma vez que, na DER, inexistia decisão judicial transitada em julgado reconhecendo o período alegado, tampouco houve questionamento administrativo de tais períodos, conforme acima exposto. A consequência disso é o direcionamento do requerimento administrativo para fluxo procedimental que dispensa a análise de eventuais documentos comprobatórios de tempo comum, bem como a realização da contagem de tempo de contribuição. E se não há prévia análise destes períodos na via administrativa, não há que se falar em interesse processual para discuti-los em Juízo. Diante deste cenário, a Comissão Permanente de Jurisprudência vinculada à Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais, aprovou o 2º Enunciado do Relatório de Grupo Temático em Matéria Processual: Enunciado 2: O processo administrativo previdenciário deve ser conduzido, pelo segurado, de forma a garantir sua utilidade e eficácia. Portanto, é dever do requerente assinalar os campos "rural e/ou especial", na plataforma "MEU INSS", possibilitando a efetiva análise por parte dos servidores do INSS do pleito administrativo, sob pena de extinção do processo judicial sem resolução do mérito. Além disso, ressalte-se que, no tema de repercussão geral nº 350, o Supremo Tribunal Federal - STF estabeleceu, dentre as teses ali definidas, que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise (RE 631240, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03-09-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014 RTJ VOL-00234-01 PP-00220). Como se vê, o prévio requerimento administrativo é essencial à…
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