Processo 5000304-07.2026.8.08.0000
TJES • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000304-07.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: LENILSON DA SILVA SANTOS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE MARATAIZES - VARA CRIMINAL RELATOR: DESEMABARGADOR WALACE PANDOLPHO KIFFER ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PROTEÇÃO DA VÍTIMA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de ameaça e descumprimento de medidas protetivas de urgência, no contexto de violência doméstica. 2. A defesa sustenta ausência dos requisitos da prisão preventiva, alegando que as ameaças ocorreram em momento de exaltação emocional, além da inexistência de periculum libertatis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP; (ii) saber se é cabível a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva encontra-se amparada em elementos concretos, notadamente o descumprimento reiterado de medidas protetivas e a reiteração de ameaças à vítima. 5. A conduta do paciente evidencia risco à ordem pública e à integridade física e psicológica da ofendida, legitimando a custódia cautelar. 6. O argumento de exaltação emocional não afasta a gravidade concreta das ameaças nem o descumprimento das ordens judiciais. 7. Mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, diante da ineficácia das medidas protetivas anteriormente impostas. 8. Ausente ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada, não se justifica a concessão da ordem em sede de habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem denegada. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. WALACE PANDOLPHO KIFFER Composição de julgamento: Gabinete Des. WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Relator / Gabinete Des. HELIMAR PINTO - MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CORTES - Vogal / Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. HELIMAR PINTO - MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CORTES (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 5000304-07.2026.8.08.0000 PACIENTE: LENILSON DA SILVA SANTOS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO PLANTONISTA DA 2ª REGIÃO – VARA DE GUARAPARI RELATOR: DESEMBARGADOR WALACE PANDOLPHO KIFFER VOTO Conforme…
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