Processo 5000304-21.2025.8.21.0019

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000304-21.2025.8.21.0019
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Câmara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5000304-21.2025.8.21.0019/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR : Desembargador MAURO CAUM GONCALVES APELANTE : MARIA LIZETE DE OLIVEIRA PORTAL BRUXEL (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAGNO GILDEMAR JUNGES DE ALMEIDA (OAB RS086501) APELADO : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIS SONNTAG (OAB RS036620) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETITÓRIA DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CANCELAMENTO ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.  I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o pedido de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado por falta de interesse de agir e improcedentes os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. A autora alegou a inexistência de contrato e a averbação não autorizada de Reserva de Margem Consignável (RMC) em seu benefício previdenciário, sem efetivação de descontos. O banco defendeu a regularidade da contratação e a inexistência de descontos no benefício da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a presunção de inautenticidade do contrato de cartão de crédito consignado em razão da desistência da prova pericial pelo banco; (ii) a configuração de dano moral pela averbação da RMC sem autorização e sem efetivação de descontos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A presunção de inautenticidade do contrato, decorrente da desistência da prova pericial pelo banco, não impacta o pedido de nulidade, pois o contrato já estava cancelado antes do ajuizamento da ação, tornando a discussão inócua. 2. A análise dos extratos do INSS demonstra que não houve descontos efetivos no benefício da autora, apenas a averbação da RMC, que é meramente informativa e não representa débito. 3. A simples averbação da RMC, sem efetivação de descontos, não configura dano moral indenizável, pois não houve prejuízo material ou violação a direito da personalidade da autora. DISPOSITIVO: 1. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM FACE DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA À AUTORA. APELO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA 1) RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA LIZETE DE OLIVEIRA PORTAL BRUXEL contra a decisão que, nos autos da ação cominatória cumulada com pleito indenizatório ajuizada contra BANCO BMG S.A. , julgou extinto em parte o feito e improcedentes os demais pedidos, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 59, SENT1 ): Pelo  exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo extinto por falta de interesse de agir o pedido da parte autora para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito RMC nº 14457204, o qual já foi excluído pela requerida e IMPROCEDENTES os demais pedidos. Condeno a parte autora ao pagamentodas custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da requerida, que fixo em 10% do valor da causa corrigido monetariamente pelo IPCA até o efetivo pagamento, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a proporcionalidade e o trabalho realizado. Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, em razão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita deferida à parte autora.   Em suas razões recursais ( evento 64, APELAÇÃO1 ), a apelante argumentou, em síntese, que a sentença merece reforma. Sustentou que a controvérsia principal reside na…

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