Processo 5000304-41.2026.8.24.0071
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 5000304-41.2026.8.24.0071/SC AUTOR : VALERIA BALBINOTE REINER ADVOGADO(A) : SERGIO CARLOS BALBINOTE (OAB SC018391) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Trata-se de AÇÃO PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS com pedido de tutela de urgência, ajuizada por VALÉRIA BALBINOTE REINER contra o ESTADO DE SANTA CATARINA , devidamente qualificados e representados, objetivando o fornecimento do medicamento CBD Full Spectrum 6.000 mg – 100 mg/ml 60 ml (CANABIDIOL). O feito tramitou perante a Justiça Federal, a qual, inclusive, proferiu sentença juntada ao evento 41. Após decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva da União, o feito foi recebido. Ao evento 133 a Autora apresentou atestado médico atualizado. Instado, o Ministério Público exarou parecer ao evento 137. É o relatório. DECIDO . Analisando detidamente os autos, observa-se que a pretensão da parte Autora é de fornecimento de medicamento não padronizado no Sistema Único de Saúde, isto é, que não é fornecido pelo Estado, não estando abrangido pela política pública de saúde atualmente existente e consequentemente não incorporados pelo Ministério da Saúde na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME. O Supremo Tribunal Federal (Tema 793, julgamento do dia 23/05/2019) determinou a inclusão da União no polo passivo das ações em que se pleiteia medicamento não padronizado, conforme o voto do Min. Edson Fachin: “[...] iv) Se o ente legalmente responsável pelo financiamento da obrigação principal não compuser o polo passivo da relação jurídicoprocessual, sua inclusão deverá ser levada a efeito pelo órgão julgador, ainda que isso signifique deslocamento de competência; v) Se a pretensão veicular pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas (em todas as suas hipóteses), a União necessariamente comporá o polo passivo, considerando que o Ministério da Saúde detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica (art. 19-Q, Lei 8.080/90), de modo que recai sobre ela o dever de indicar o motivo da não padronização e eventualmente iniciar o procedimento de análise de inclusão, nos termos da fundamentação; [...].” Já o Superior Tribunal de Justiça , em Questão de Ordem no âmbito do Incidente de Assunção de Competência 14, vedou o direcionamento dos casos que versem sobre medicamentos à Justiça Federal, conforme o tópico descritivo do objeto: “Tratando-se de medicamento não incluído nas políticas públicas, mas devidamente registrado na ANVISA, analisar se compete ao autor a faculdade de eleger contra quem pretende demandar, em face da responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de saúde, e, em consequência, examinar se é indevida a inclusão da União no polo passivo da demanda, seja por ato de ofício, seja por intimação da parte para emendar a inicial, sem prévia consulta à Justiça Federal.” Consta no campo "anotações NUGEPNAC” menção ao acolhimento de Questão de Ordem (que independe de pauta, nos termos do inciso II do art. 91 RISTJ) na sessão do dia 08/06/2022, em que a Primeira Seção determinou que " o Juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico ao destes autos, de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual. " Assim, cumprindo-se as duas…
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