Processo 5000304-79.2021.8.13.0408

TJMG • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
5000304-79.2021.8.13.0408
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Matias Barbosa
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Matias Barbosa / Vara Única da Comarca de Matias Barbosa Rua Doutor Álvaro Braga, 44, Centro, Matias Barbosa - MG - CEP: 36120-000 PROCESSO Nº: 5000304-79.2021.8.13.0408 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Alienação Judicial] AUTOR: MARCIO LUIS PIAZZI CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: GILBERTO CARLOS TEIXEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se os autos de ação de embargos de terceiros movida por MARCIO LUIS PIAZZI e NILMA CARLA MELO PIAZZI, em face de GILBERTO CARLOS TEIXEIRA e SERGIO INACIO TEIXEIRA. Em resumo, os embargantes argumentam que adquiriram do embargado Sérgio um imóvel localizado em Santana do Deserto/MG, mediante Contrato de Compra e Venda, que pactuaram o valor de R$90.000,00 (noventa mil reais). O qual foi datado e assinado em 14/05/2018, com reconhecimento de firma em Cartório, e dispunha cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade, bem como reconhecia que o vendedor, ora embargado, possuía o imóvel livre de restrições de qualquer natureza. No entanto, os embargantes sustentam que após pagaram integralmente o valor, tomar posse do imóvel e realizar benfeitorias no mesmo, foram surpreendidos com o recebimento de notificação extrajudicial do segundo embargado, Gilberto, pois Sérgio vendeu o imóvel que havia dado o mesmo como garantia de uma dívida com Gilberto, agindo de manifesta má-fé ao omitir tal fato dos embargantes. Nesse sentido, requerem a procedência da ação para suspender ou revogar a carta de adjudicação do imóvel situado à Rua Francisco A. de Souza, n°43, Bairro Ericeira, Santana do Deserto/MG, CEP 36.620-000, bem como para substituir o bem dado em garantia pelo embargado, tendo em vista que ele recebeu como forma de pagamento do contrato de Compra e Venda um caminhão, um carro e R$7.000,00 (sete mil reais) à vista. Juntou documentos. Em sede de contestação (ID.: 9657951962), o embargado Gilberto alega que os embargantes não são terceiros de boa-fé, uma vez que o imóvel dos autos já estava em litígio em ação de reintegração de posse (nº 0006786-41.2015.8.13.0408), e que os embargantes não se desincumbiram da obrigação de retirar as certidões pessoais devidas. Aduz que no referido processo acordaram que o Sr. Sérgio pagaria o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) ao Sr. Gilberto, e que o imóvel objeto da lide foi dado em caução como garantia do pagamento. Nesse sentido, argumenta que o inadimplemento do Sr. Sérgio gera para o Sr. Gilberto o direito quanto ao imóvel. Pugna pelo reconhecimento da fraude à execução e pela improcedência da ação, requerendo, ainda, que os embargantes se retirem do imóvel no prazo de quinze dias. O autor apresentou réplica à contestação (ID.: 9661124737). Em ID.: 9887932437, tem-se a decisão de saneamento do processo. Foi realizada a audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram ouvidas quatro testemunhas e decretada a revelia do embargado Sérgio Inácio Teixeira (ID.: XXX.XXX.XXX-XX). As partes apresentaram suas alegações finais. Vieram-me conclusos para sentença. Foi proferida sentença improcedente (ID.: XXX.XXX.XXX-XX). Os embargantes interpuseram embargos de declaração alegando contradição quanto à fundamentação utilizada para a improcedência do pedido, o que foi rejeitado, através da decisão de ID.: XXX.XXX.XXX-XX. Em sede recursal foi reconhecido que a sentença padece de nulidade, no que concerne ao vício citra petita (ID.:…

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