Processo 5000304-82.2022.4.04.7213

TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5000304-82.2022.4.04.7213
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Rio do Sul
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000304-82.2022.4.04.7213/SC EXEQUENTE : ROBERTO CARLOS LIMA GARDIOLI ADVOGADO(A) : AMANDA PETRONILHA FERREIRA (OAB SC045059) ADVOGADO(A) : JULIANA CADORE (OAB SC042396) ADVOGADO(A) : AMANDA PETRONILHA FERREIRA INTERESSADO : MARISTELA BILK WILHELM ADVOGADO(A) : MARCO JOSE POFFO DESPACHO/DECISÃO 1. Na petição do evento 132, PET1 , MARISTELA BILK WILHELM, por meio de petição subscrita pelo advogado Marco José Poffo, requereu que o valor de honorários contratuais sejam transferidos ao processo de dissolução de sociedade, autos nº 5012893-58.2022.8.24.0054, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul, conforme despacho do evento 109.  Requereu também, que além dos 30% de honorários contratuais, fosse transferido o valor equivalente às doze primeiras parcelas mensais do benefício concedido nos autos, conforme previsto em cláusula do contrato de honorários advocatícios. Decido. O § 4º do artigo 22 da Lei n. 8.906/94, ao permitir o destaque da verba contratual, assegura ao advogado apenas o direito de exigir que os honorários lhe sejam pagos diretamente, no momento em que o montante principal é liberado ao exequente. Sobre a questão, o Estatuto da Advocacia trata dos honorários advocatícios em seu Título I, Capítulo VI, sem fazer menção a limites percentuais dos honorários contratuais. O Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, por sua vez, também não faz menção a limites dos honorários contratuais, mas determina que devem ser fixados com moderação, atendidos os elementos previstos em seu artigo 36. Por isso, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região admite a fixação dos honorários em até 30% do proveito obtido pelos clientes, conforme se infere da leitura do seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. LIMITAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que autorizou a expedição de alvarás de precatório, destinando 70% do valor ao terceiro interessado e 30% ao patrono da Sra. Antonia Timoteo de Freitas , limitando o destaque dos honorários contratuais. Os agravantes pleiteiam o reconhecimento de nulidade da decisão por incompetência e a liberação de 40% do precatório a título de honorários, ou, subsidiariamente, a manutenção da limitação em 30% com a possibilidade de pleitear a diferença pelas vias ordinárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a competência do juízo para limitar o percentual dos honorários advocatícios contratuais em precatório; (ii) a razoabilidade da limitação dos honorários contratuais a 30% do valor do precatório, em face do art. 22 , § 4º , da Lei nº 8.906 /1994 e do art. 5º , XIII , da CF . III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A alegação de nulidade da decisão por incompetência absoluta não prospera, pois o cumprimento da sentença ocorre no mesmo juízo que originou o título executivo, no caso, a Vara de Competência Delegada. 4. O art. 22 , § 4º , da Lei nº 8.906 /1994 (Estatuto da OAB) assegura ao advogado o direito de receber os honorários contratados diretamente, mediante a juntada do contrato aos autos antes da expedição do precatório. 5. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte consolidaram o entendimento de que a fixação de honorários contratuais em valor superior a 30% do benefício econômico gerado pela causa configura *lesão*, justificando a intervenção…

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